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Letra (b)
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de
1988, o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida é o
tribunal do júri. Em nenhuma hipótese pode o juiz condenar alguém por um
crime doloso contra a vida, pois isso é competência dos jurados, por
imperativo constitucional. O juiz togado só pode analisar o mérito de
tais crimes em hipóteses excepcionais que sempre beneficiam o réu
(absolvição sumária), previstas na legislação processual penal. Como visto, considerar a aplicação de medida de segurança como uma
absolvição é apenas um recurso para dar ao sistema de penas adotado pela
legislação brasileira uma certa lógica puramente formal.
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Complementando:
Art. 492. Em seguida,
o presidente proferirá sentença que:
II – no caso de
absolvição:
c) imporá, se for o
caso, a medida de segurança cabível.
CPP
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O STJ, em recente decisão originada do julgamento do recurso
ordinário constitucional nº 52.086 – MG, por sua 5ª turma, entendeu nao ser possível aplicar na 1ª fase do júri a absolvição
sumária antes da audiência de instrução, por ausência de previsão, nos
artigos 406 e seguintes do CPP.
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Acrescentando...
Procedimento do Júri: Acusado pode ser absolvido sumariamente quando a inimputabilidade for a ÚNICA tese defensiva. Conforme aulas do Prof Renato Brasileiro, esta decisão se chama "absolvição sumária imprópria". Art. 415, parágrafo único CPP
Já no tocante ao procedimento COMUM, NÃO poderá o acusado ser absolvido sumariamente quando for caso de inimputabilidade. Art. 397, II CPP
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A justificativa para a explicação do Tiago Costa é o que afirmam alguns autores, quando alegam que o nosso sistema é o acusatório não ortodoxo. Amiúde, trata-se de um sistema inquisitório disfarçado, guardando muitos resquícios inquisitoriais. A absolvição imprópria nada mais é que um eufemismo jurídico, para justificar a aplicação de sanção (medida de segurança) de forma antecipada ao réu.
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- Se a inimputabilidade for a ÚNICA tese de defesa: deve ser absolvido sumariamente, com a aplicação da medida de segurança.
- Se a inimputabilidade não for a única tese de defesa: deve ser pronunciado, para que os jurados decidam de eventual absolvição.
Dicas para concursos e exame da OAB:
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Na dúvida... marque a alternativa que mais favoreça o bandido.
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Tratando-se de processos de competência do TRIBUNAL DO JÚRI. JÚRI!
Se a inimputabilidade por doença mental for a única tese defensiva, o juiz poderá absolvê-lo sumariamente APLICANDO a MEDIDA DE SEGURANÇA.
Se houver outra tese da defesa, ou o juiz a acolhe e absolve SEM A MEDIDA DE SEGURANÇA ou se NÃO a acolher, pronunciará o réu.
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Gabarito: "B" >>> poderá ser absolvido sumariamente, com aplicação de medida de segurança;
Aplicação do art. 415, IV e parágrafo único, CPP: "O juiz, fundamentalmente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica no inciso IV do caput desde aritgo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva."
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A inimputabilidade gera aplicação de medida de segurança com internação ou tratamento ambulatorial. Então, em tese, o réu terá uma "pena" mesmo sendo absolvido por esse motivo (absolvição imprópria). Por isso, usa-se essa tese em último caso porque tudo no processo penal é em benefício do acusado, seja ele capaz ou incapaz.
Então, se existir outra tese, além da inimputabilidade, é preferível que ele não seja absolvido sumariamente, por existir chance dele ser absolvido pela outra se o processo seguir e, assim, não sofrer sequer a medida de segurança.
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Inicialmente, cumpre salientar que esta banca, no que tange a esta disciplina, há certa previsibilidade. 'Júri' consta no rol de temas queridos. Podemos fazer breve revisão? Se não te acrescer, pula a primeira parte que logo após encontrará o estudo de cada assertiva.
A
questão exige o conhecimento sobre o Procedimento do Tribunal do
Júri, mais especificamente sobre a possibilidade de absolvição
sumária. Este Tribunal possui previsão constitucional no art. 5º (que
trata sobre os direitos fundamentais), elencando no inciso XXXVIII,
que é reconhecida a instituição do júri, sendo assegurada a
plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos
veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a
vida, e os que lhe forem conexos. O julgamento pelo Tribunal do Júri
é garantia do(a) cidadão(ã) e cláusula pétrea. Sabe-se, ainda,
que o rito é bifásico (ou escalonado), com
duas etapas bem distintas:
I. a primeira fase, chamada de juízo de
admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium
accusationis;
II. a segunda fase denominada judicium
causae ou juízo de mérito.
Ao
final de todo o regular procedimento da 1º fase, encerrados os
debates, conforme art. 411, §9º, do CPP, o juiz proferirá a sua
decisão. Então, o magistrado poderá adotar as seguintes posturas:
- Pronunciar o réu: quando convencido da existência de lastro
probatório necessário para a remessa do réu à segunda fase do
julgamento;
- Impronunciá-lo: quando não se convencer da existência de
crime ou não houver indícios suficientes de que o réu seja
o autor;
- Desclassificar a infração dolosa contra a vida: quando
entender que o réu cometeu delito que não é da competência do
tribunal do júri, ou seja, não cometeu crime doloso contra a
vida.
- Absolver sumariamente o réu, tema da nossa questão e que
vamos analisar agora:
Sentença
de Absolvição Sumária:
julga o mérito da ação penal, em momento antecipado. O
parágrafo único traz uma exceção às causas descritas e, como se
pode observar, é justamente o objeto de cobrança do enunciado.
Por
isso, tão importante como saber as hipóteses autorizativas, é de relevância saber as exceções.
Assim,
o CPP afirma que não é possível a absolvição
sumária do inciso IV, que trata da isenção da pena ou exclusão do
crime quando a tese defensiva é a inimputabilidade, SALVO quando
esta for a única tese. Traduzindo: quando a inimputabilidade do art.
26, caput, do CP, não for a única tese defensiva, não será
possível a absolvição sumária imprópria, isso porque nessa absolvição imprópria o agente receberá uma
medida de segurança e, caso submetido à Júri por outra tese
defensiva, poderá ter um julgamento mais benéfico.
Às assertivas:
a) Incorreta, pois, como vimos, é possível
a absolvição sumária no Tribunal do Júri. O CPP traz previsão expressa do tema no art. 415.
b) Correta. O
art. 26, caput, do CP preleciona sobre a inimputabilidade
penal, afirmando a isenção de pena para o agente que por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto era, ao tempo da ação
ou omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
O
enunciado expressou que o acusado, no momento da
conduta, tinha total incapacidade de entender o caráter ilícito dos
fatos. Portanto, era (e continua sendo, pois, a situação persiste)
inimputável. Falta-lhe
a imputabilidade, que consiste no conjunto de condições pessoais
que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a
prática de um fato punível. Por todo o inicialmente exposto no início da questão, é possível
dizer que esta alternativa está correta, pois mencionou ser possível
a absolvição sumária no procedimento do júri, com a aplicação
da medida de segurança.
c) Incorreta, pois é possível a absolvição sumária
com fundamento na inimputabilidade, quando esta for a única tese
defensiva, conforme o parágrafo único do art. 415, do CPP e o aprendido acima. [Por isso a escolha de iniciar com a exposição]
d) Incorreta. Em que pese entender possível a
absolvição sumária, afirmou que é incabível a aplicação da
medida de segurança. Vimos que é
possível a aplicação de medida de segurança nestes casos, sendo
denominada absolvição sumária imprópria.
e) Incorreta, por afirmar que apenas é possível a
absolvição sumária após a decisão de pronúncia, ainda que antes
da sessão plenária. Após todo a instrução processual da primeira fase do procedimento,
o magistrado proferirá a sua decisão que, conforme afirmado,
poderá ser: pronúncia, impronúncia, desclassificação
ou absolvição sumária - no mesmo momento processual. Não é
necessário que o acusado tenha sido pronunciado para apenas após
ser absolvido sumariamente.
Observações
pertinentes sobre o instituto da absolvição sumária:
- É necessário um juízo de certeza para esta absolvição
neste momento processual. Por subtrair dos jurados a competência,
constitucionalmente prevista, para a análise do crime doloso contra
a vida, o magistrado precisa de juízo de certeza.
- Quando houver crime conexo, a decisão do magistrado que absolve o
acusado de maneira sumária, não afetará o crime conexo,
que deverá ser objeto de apreciação pelo juízo competente, nos
termos do art. 81 do CPP.
- Natureza jurídica da decisão: é uma decisão de mérito.
Encerra a primeira fase do procedimento bifásico do júri e põe
fim ao processo. Faz, portanto, coisa julgada formal e material.
- Recurso cabível: Apelação (art. 416, do CPP).
Resposta: ITEM B
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B, sentença absolutória imprópria.
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Quando a inimputabilidade for a ÚNICA tese defensiva ela se aplicará para absolver o réu.
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Caberá absolvição sumária no Tribunal do Júri quando houver:
a) INEXISTÊNCIA DO FATO
b) PROVADO NÃO SER O AUTOR OU PARTÍCIPE DO CRIME
c) FATO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL
d) DEMONSTRADA CAUSA DE ISENÇÃO DA PENA OU EXCLUSÃO DE CRIME
e) INIMPUTABILIDADE, QUANDO FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA
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A Primeira Fase do Júri se encerra com uma decisão do Juiz que poderá ser:
- Pronúncia (segue para a 2 fase do Júri)
- Impronúncia (não faz coisa julgada material)
- Desclassificação (remete os autos ao juiz competente)
- Absolvição Sumária => juízo de certeza (faz coisa julgada material/ o processo e a punibilidade do agente é extinta)
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Eduardo Mendes, a alternativa correta não é a que mais favorece o bandido.