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Letra (b)
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
II – promover,
prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e
administração de conflitos.
a) Errado Art. 4º V – exercer,
mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos
administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as
instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas
capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.
c) Errado Art 4º I – prestar
orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
d) Errado Art. 1º A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na
forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
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Letra (b)
Art. 4º II – promover,
prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e
administração de conflitos;
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Gabarito letra B
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Vale dizer: Essa é uma forma de desafogar o judiciário. Por meio de audiência de conciliação. Bem mais rápidas e sem tantas burocracias.
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Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
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Lei Complementar 80/94
Art 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública:
[...]
II - Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e
administração de conflitos;
[...]
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Lei Complementar 80/94
Art 4º
I - Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
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exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais (vedado o patrocínio de pessoas jurídicas), em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias; - Naturais e Jurídicas
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; - Correta
prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em processos judiciais (vedada a atuação em processos administrativos), perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias; - Judiciais e ADM
prestar orientação jurídica e promover a defesa dos direitos individuais e coletivos da pessoa jurídica de direito público interno a que estiver vinculada, nos processos judiciais, em todos os graus, de forma integral e gratuita; - dos necessitados
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição, na defesa dos direitos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. - Essa eu não consegui justificar o erro, porém não li ela na lei e como a B estava correta, descartei.
Legislação Institucional não é divisor de águas no concurso, porque vem muito fácil nas provas, cobram o "basicão".
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Letra E salvo engano ainda não é permitido a DP -"ainda promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição, na defesa dos direitos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita". - apenas de forma incidental - a ANADEP sim - que sua associação.