DECRETO 93872/86
CAPÍTULO IV
Dívida Pública
Art 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
A) ss restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
CERTO: de acordo com 115, § 1º, a.
B) os serviços da dívida a pagar.
CERTO: de acordo com 115, § 1º, b.
C) os depósitos, inclusive operações de crédito.
ERRADO: de acordo com 115, § 1º, c, seria "os depósitos, inclusive consignações em folha."
D) operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
CERTO: de acordo com 115, § 1º, d
E) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
CERTO: de acordo com 115, § 1º, e