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ID
1547701
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte maneira:

Alternativas
Comentários
  • Correta: e) Promulgada, instrumental, analítica, sistemática e rígida. 

    Promulgada -> Democrática, Polular

    Instrumental -> Escrita, documentada

    Analítica -> Minuciosa, detalhada 

    Sistemática -> Unidade da constituição, não de maneira isolada, servindo de parâmetro em qualquer processo interpretativo.

    Rígida -> Processo Dificultoso de modificação em relação as demais normas. ( Há quem classifique como Super-rígida, por ter um núcleo imutável, cláusulas pétreas) .


    Boa Sorte!

  • RESPOSTA CCORRETA LETRA E.

    Promulgada, instrumental, analítica, sistemática e rígida. 

  • Nossa CONSTITUIÇÃO É :

    Promulgada - feita pelos representantes do povo 

    Formal-  independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração.

    Escrita -documento solene

    Rigida - demanda um processo mais difícil para sua alteração= EC aprovada em 2 turnos, por 3/5 dos membros das 2 casas do CN (Art. 60, 2º, Constituição Federal)

    Dogmática- é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico (pa-puff) 

    Analítica- Extensa, prolixa.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das classificações acerca da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

    Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:

    Quanto à origem – Promulgada.

    Quanto à forma – Escrita (instrumental).

    Quanto à extensão – Analítica.

    Quanto ao conteúdo – Formal.

    Quanto ao modo de elaboração – Dogmática (sistemática).

    Quanto à alterabilidade – Rígida.

    Quanto à sistemática – Reduzida (unitária).

    Quanto à dogmática – Eclética.

    Quanto ao sistema – Principiológica.

    Assim:

    E. Promulgada, instrumental, analítica, sistemática e rígida.

    Constituições promulgadas: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    Constituições escritas ou instrumentais: também conhecidas como instrumentais, são aquelas formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) (Aqui importante fazer um adendo, há doutrinadores que defendem que Constituições escritas podem ser constantes também de diversas leis (não codificada, Constituição legal)). Atualmente, quase todos os Estados adotam constituições escritas.

    Constituições analíticas: aqui as constituições desta espécie são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais. Como exemplos, podemos citar todas as constituições brasileiras e as constituições europeias do segundo pós-guerra.

    Constituições dogmáticas ou sistemáticas: constituições necessariamente escritas, originam-se do trabalho de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito que são prevalentes em determinado momento, como, por exemplo, a Constituição Brasileira de 1988.

    Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • A CF de 1988 classifica-se em:

    a.    Quanto à origem: PROMULGADA;

    b.    Quanto à forma: ESCRITA (instrumental);

    c.    Quanto à extensão: ANALÍTICA (ampla, extensa);

    d.    Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA (sistemática);

    e.    Quanto ao conteúdo: FORMAL

    f.      Quanto à alterabilidade: RÍGIDA

    g.    Quanto à sistemática: REDUZIDA (Unitária);

    h.    Quanto à dogmática: ECLÉTICA;

    i.      Quanto à correspondência com a realidade: NORMATIVA;

    j.      Quanto ao sistema: PRINCIPIOLÓGICA;

    k.    Quanto à função: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA ou de duração indefinida;

    l.      Quanto a origem de sua decretação: AUTOCONSTITUIÇÃO;

    Constituição Federal é também uma constituição garantia, pois prevê diversas normas garantidoras de direitos individuais e coletivos e também dirigente, visto que possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política.

  • GABARITO E

    A Constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA, uma vez que possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.