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A) ilimitado - Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado". (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198).
B) O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
C) Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.
O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.
Várias teorias surgiram em relação aos limites do poder constituinte revisor:
Algumas apontaram uma ilimitação.
Outras trouxeram condicionamentos formais: Condicionaram a instalação da Assembléia Revisional ao resultado modificador da forma ou sistema de governo, no plebiscito de 1993, conforme o previsto no artigo 2º dos ADCT. (O artigo previa o plebiscito para o dia 07/09/93, mas ocorreu em 21/04/93).
Se o resultado fosse mantenedor, não haveria necessidade da revisão anômala. O resultado foi mantenedor, porém o Congresso Nacional instalou a Assembléia Revisional e instituíram 6 emendas constitucionais revisionais. O STF acolheu a posição de que o Congresso Nacional poderia instalar a assembléia revisional. Fez uma interpretação literal do art 3º do ADCT, como se não tivesse relação alguma com o art 2º do ADCT.
Prevaleceu a que trouxe os mesmos limites materiais impostos ao poder derivado reformador, isto é, as clausulas pétreas.
D) Poder Constituinte Derivado Decorrente
E) Poder Constituinte Derivado: Subordinado. O poder constituinte originário estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas.
Condicionado. Seu exercício é submisso à forma estabelecida pelo poder constituinte originário (limitações formais, procedimentais e circunstanciais).
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a) qndo o poder constituinte originário surge ele rompe com a ordem jurídica pretérita sendo inovador, ilimitado.
b) a palavra convenção está errada.
c)CORRETO: o poder reformador aconteceu uma única vez previsto no art. 3° do ADCT da cf/88 e não mais é possível. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
d) para elaborarem constituições estatuduais é o PODER DECORRENTE
e) o poder constituinte REFORMADOR é CONDICIONADO e essas condições estão prevista na propria cf: limitações formais, materiais, circunstanciais..
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Discordo da banca, na minha visão todas as alternativasestão incorretas, inclusive a C, já que o artigo 3 do ADCT pode ser alterado por emenda constitucional que preveja uma nova revisão constitucional.
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LETRA A - INCORRETA. No Brasil, o Poder Constituinte Originário é ILIMITADO, incondicionado e AUTÔNOMO.
LETRA B - INCORRETA. O Poder Constituinte Originário se manifesta na forma de Assembléia Nacional Constituinte/Convenção OU OUTORGA.
LETRA C - CORRETA.
LETRA D - INCORRETA. Para elaborar as Constituições Estaduais, os representantes dos Estados-Membros exercem o Poder Constituinte DERIVADO.
LETRA E - INCORRETA. O Poder Constituinte Derivado Reformador é CONDICIONADO e sua manifestação verifica-se por meio das Emendas Constitucionais.
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Leonardo Albuquerque, não é possível, uma vez que realizada tal Revisão, não poderá, a princípio, ser realizada outra, isso porque, o texto constitucional somente previu a realização de uma única revisão, como forma de segurança jurídica (vedada a chamada dupla revisão constitucional).
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Natália Silva, a palavra "Convenção" não está errada, uma vez que é a outra denominação para assembleia nacional constituinte. O erro da alternativa está em omitir a outra manifestação do Poder Originário que é a Outorga (ou movimento revolucionário).
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Senhores, meu único pitaco nesta questão:
Cuidado para não confundir Poder Constituinte Derivado Revisor com Poder Constituinte Derivado Reformador!
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Poder Constituinte Derivado Revisor
Instituído pelo Poder Constituinte Originário, possibilita, após 5 anos da promulgação da de 1988, uma única revisão.
A revisão, realizada mediante votação por maioria absoluta do Congresso Nacional, realizada em sessão unicameral (art. 3º do ADCT).
O Poder Constituinte Derivado Revisor teve sua limitação disposta nas cláusulas pétreas (art. , , ). Somente seis Emendas Constitucionais de revisão foram editadas em (1994), e conforme exposto, não há mais possibilidade de revisão, visto que, o Poder Constituinte Derivado Revisor teve sua eficácia exaurida.
Portanto, o gabarito da questão é a letra "C".
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Ø PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR (PCDRV)
- No ordenamento jurídico brasileiro, não é mais possível a manifestação do poder constituinte derivado revisor.
- Eficácia está exaurida e aplicabilidade esgotada.
Ø No Brasil, o Poder Constituinte Originário:
- ILIMITADO, INCONDICIONADO e AUTÔNOMO
- Se manifesta na forma de Assembléia Nacional Constituinte/Convenção OU OUTORGA.
@Constituições Estaduais:
- os representantes dos Estados Membros exercem o Poder Constituinte DERIVADO.
#A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação:
1) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR (PCDRF)
- São alterações que podem fazer acréscimos, supressões ou modificações do texto constitucional
- CONDICIONADO
- Sua manifestação verifica-se por meio das Emendas Constitucionais.
- Englobaria a revisão e a emenda
@Emenda Constitucional:
#Proposta:
- 1/3 Câmara ou Senado
- Presidente da República
- + 1/2 Assembleias Legislativas, maioria relativa dos seus membros.
- Uma vez preenchido o requisito, a proposta de emenda à CF será discutida e votada a REFORMA
2) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
- Altera-se a Interpretação. (Continua o mesmo texto)
- pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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GABARITO: C
O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR, SÓ PODE FAZER A REVISÃO UMA ÚNICA VEZ APÓS CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.