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ID
1547707
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio de hermenêutica constitucional segundo o qual “ a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe conceda mais ampla efetividade social” corresponde ao:

Alternativas
Comentários
  • CERTA B

    A) O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.


    C) Também denominado de exatidão funcional ou justeza. De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela .

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.


    D) Pelo princípio da unidade da Constituição os textos não devem ser analisados isoladamente, senão em sua globalidade e inteireza, levando-se em consideração o conjunto de normas constitucionalmente previstas.


    E) O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.

                                        O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.

    http://www.pge.sp.gov.br/

    http://www.jusbrasil.com.br/

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ou máxima efetividade, ou interpretação efetiva): reza que o interprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.

    Embora sua origem esteja ligada à eficácia das normas programáticas, é hoje princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, sendo, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia).

    Vicente Paulo/Alexandrino, D. Constitucional descomplicado, 2016, pag. 70.

  • Princípio da máxima efetividade ou da eficiência

    Consiste em atribuir na interpretação das normas constitucionais o sentido que lhe dê maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

  • LETRA B

    - Unidade da constituição

    ANALISE sistêmica. As normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado

    Uma norma não pode ser analisada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, ou seja, a Constituição deve ser interpretada em conjunto, como um todo harmônico. A ideia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária. A tese de hierarquia entre normas originárias de uma Constituição, podendo gerar a inconstitucionalidade de umas perante as outras, vem sendo rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal

    PALAVRAS-CHAVE: Ausência de HIERARQUIA/ evitar contradições / constituição na sua globalidade

    - Concordância prática ou harmonização;

    Colisão entre dois ou mais direitos fundamentais - Colisão entre bens jurídicos. PONDERAÇÃO

    Preservar os direitos fundamentais em conflito. No conflito entre dois princípios, deve analisar o caso concreto, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional ao âmbito do alcance de cada um deles.

    Pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro.

    PALAVRAS-CHAVE: - COLISÃO DE NORMAS/ CONFLITO/ PONDERAÇÃO/ evitar o sacrifício

    - Máxima efetividade ou eficiência;

    Quando uma norma constitucional possuir mais de um significado possível, deve-se escolher aquele que a potencialize. Deve-se interpretar no sentido que lhe conceder maior eficácia

    PALAVRAS-CHAVE: MAIOR GRAU/ MAIOR EFETIVIDADE

    - Força normativa da constituição

    Desenvolvida, Konrad Hesse. Constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida. No conflito entre a norma constitucional e os fatos que lhe sejam contrários, a norma deve prevalecer.

    PALAVRAS-CHAVE: eficácia ótima / a maior efetividade

    - Efeito Integrador

    DAR preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Reforçar a unidade política. Associado ao princípio da unidade da constituição, já que, conforme aquele, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, o que reforça a unidade política.

    PALAVRAS-CHAVE: INTEGRAÇÃO

    - Princípio da correção conformidade OU exatidão funcional da justeza;

    Na interpretação das normas constitucionais, deve-se respeitar o equilíbrio entre os Poderes, o desenho constitucional da separação de poderes. STF não Legislador positivo.

    PALAVRAS-CHAVE: HARMONIA DOS TRÊS PODERES / JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR