-
Classificação de Uadi Lammêgo Bulos - O autor inova ao instituir as
normas de eficácia exaurida (ou esvaída), isto é, aquelas que já extinguiram a
produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. São próprias
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Como exemplo, temos
os arts. 11, 13, 14 e 15, todos da Constituição Federal de 1988.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 335
-
“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E DE APLICABILIDADE ESGOTADA SÃO AQUELAS QUE JÁ EXTINGUIRAM A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.” Uadi Lammêgo Bulos
O ADCT TEM NATUREZA DE NORMA CONSTITUCIONAL, CONTENDO REGRAS PARA ASSEGURAR A HARMONIA PARA TRANSIÇÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS, ALÉM DE ESTABELECER REGRAS DE CARÁTER MERAMENTE TRANSITÓRIO, RELACIONADAS COM ESSA MUDANÇA, CUJA EFICÁCIA JURÍDICA É EXAURIDA ASSIM QUE OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA. TEM APLICABILIDADE ÚNICA.
EXEMPLO:
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
GABARITO ''D''
-
Esvaida, exaurida...hahammmmmmmmmmmmmm trem, querendo me pegar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk acertei
Que DEUS ajude vocês todos guerreiros......Força na piruca rsrsrsrsr
-
EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade)
-
ESVAÍDA / ESGOTADA. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica.
Falcão PCERJ !
-
nunca nem vi
-
FOI PIOR.. AFFFFF