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ID
1547734
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca  das  espécies  de  poderes  administrativos,  analise  e  correlacione  as  duas  colunas  abaixo  assinalando a alternativa CORRETA. 

I – Poder vinculado. 
II – Poder discricionário. 
III – Poder regulamentar. 
IV – Poder disciplinar. 

1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução. 
2  –  É  aquele  que  a  lei  confere  à  Administração Pública  para  a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. 
3 – É a  faculdade de punir  internamente as  infrações  funcionais dos servidores da Administração. 
4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos  administrativos  com  liberdade na escolha de  sua  conveniência,  oportunidade e conteúdo.

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito D)

    5.1 PODERES­-DEVERES
    Para o adequado cumprimento de duas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes­-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. Por facilidade metodológica, vamos estudar os importantes poderes administrativos, ao lado de algumas figuras de intervenção estatal na propriedade privada.
    PODER VINCULADO = Fala­-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado

    PODER DISCRICIONÁRIO = Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta.

    PODER DISCIPLINAR = O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.  Assim, trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

    PODER HIERÁRQUICO = Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.[3]

    Mazza (2014)

  • essa provinha tava hard.

  • Esse esqueminha ai bugou minha cabeça. Questão simples, mas demorei um pouco pra associar as lacunas.

  • Gabarito: Letra D (I­2, II­4, III­1 e IV­3)

    I – Poder vinculado: 2 – É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    II – Poder discricionário: 4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    III – Poder regulamentar: 1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução.

    IV – Poder disciplinar: 3 – É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração.

  • I – Poder vinculado. = 2 – É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    II – Poder discricionário. = 4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    III – Poder regulamentar. = 1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução.

    IV – Poder disciplinar. = 3 – É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração.

    I2; II4; III1; IV3.

    Para entender esta questão, tem que desenhar ou ligar os pontos. Chata demais.

  • Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:

    I – Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    II – Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    III – Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    IV – Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução.

    2 – É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    3 – É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração.

    4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    Assim:

    D- I2, II4, III1, IV3.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.