ID 15478 Banca FCC Órgão TRF - 2ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Coisas / Direitos Reais Posse - Teoria, Classificação e Aquisição Propriedade A respeito da posse e da propriedade, é correto afirmar: Alternativas só se considera possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. a posse direta de quem tem a coisa temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. a propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais existentes no subsolo. em razão das finalidades econômicas e sociais da propriedade, esta não se presume nem plena, nem exclusiva. Responder Comentários Correto, letra BArt. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha....§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Art. 1204, CC. Adquire-se a posse desde o momento em se torna possivel o exercicio, em nome proprio, de QUALQUER dos poderes inerentes à propriedade.Art. 1230,caput, CC. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueologicos e outros bens referidos por leis especiais.Art.1231, CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrario. A Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade.B Art. 1.228, § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.C Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.D Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.E Art. 1.231. A propriedade PRESUME-SE PLENA E EXCLUSIVA, até prova em contrário. b) são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. A letra "b" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.