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CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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todas ok
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Sem gabarito com a Reforma..
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (item I - correto)
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (item II - correto)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (item III - errado)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Item IV - correto)
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Reposta: I, II, IV
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GABARITO NÃO MUDOU COM A REFORMA.
A colega Carol não só nessa, mas em outras questões, têm feito comentários errados para os concurseiros em matéria de Reforma Trabalhista, pois só porque a redação mudou já está alertando para uma mudança de gabarito em questões antigas que não é verdade!
O que fez a Reforma no assunto Grupo Econômico, foi passar a admitir a modalidade de responsabilidade por coordenação, acrescentando ao §2º do Art. 2º da CLT a possibilidade de responsabilidade solidária de empresas que não sejam controlada por outras (ou seja, terem autonomia) mas integram um grupo econômico, o item III não restringiu apenas à hipótese de empresas controladas, apenas diz que é uma possibilidade (o que mudou foi que à época da questão, essa era a única possibilidade e hoje exista outra), mas como o item não foi restritivo, não há incorreições da parte dele!
Muito cuidado com concurseiros iniciantes e com problemas de interpretação de texto, muita coisa mudou sim com a Reforma, mas nem todas as questões se tornaram erradas por mudanças na legislação, principalmente mudanças legislativas que não removeram hipóteses da CLT e sim, acrescentaram, como nesse caso.
Segue comentários do Ilmo Ministro do TST Maurício Godinho Delgado sobre o assunto:
"Pelo novo texto do § 2º do art. 2º da CLT, fica claro que o grupo econômico para fins justrabalhistas mostra-se configurado ainda que as relações interempresariais sejam de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia.
Nessa medida, o novo texto legal incorporou os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura jurídica especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explícita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3º, § 2º, Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria. "
(A Reforma Trabalhista no Brasil (2017) - Delgado, Maurício Godinho.