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ID
1548385
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFSM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com a Constituição Federal, perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

II. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

III. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

IV. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    perda do mandato dos Deputados Federais e dos Senadores da República está disciplinada no artigo 55 da CRFB, in verbis:

    “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

    Dependendo da hipótese a perda pode ocorrer por uma declaração da Mesa ou por uma decisão da Casa.

    Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).

    Porém, nas situações previstas nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).


  • Essa questão não está clara, pois a perda do mandato pode ser decidida pela Câmara ou Senado(...) ou pode ser declarado pela Mesa da Casa Respectiva. Dessa sorte, se essa questão tivesse uma opçao II, III e IV, ela estaria mais correta, visto que essas três opções ensejam a perda do mandato por declaração da Mesa(...).

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Art. 55º. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A questão não quer saber quando será declarado ou decretado o fim do mandato, mas sim as hipóteses disso ocorrer.

  • Art. 55º. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • GABARITO: E

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - CERTO: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    II - CERTO: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    III - CERTO: IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    IV - CERTO: V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre perda do mandato parlamentar.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 55 da CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (...)".

    Assertiva II - Correta! É o que dispõe o art. 55 da CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;(...)".

    Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 55 da CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) IIV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (...)".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 55 da CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (I, II, III e IV).

  • GABARITO: LETRA E

    CERTO: I, II, III e IV

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    FONTE: CF 1988

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Legislativo e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante aos Deputados ou Senadores que perderão os mandatos.

    I. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

    Correto. Aplicação do art. 55, II, CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    II. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    Correto. Aplicação do art. 55, III, CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    III. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

    Correto. Aplicação do art. 55, IV, CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    IV. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.

    Correto. Aplicação do art. 55, V, CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: E