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CERTO.
A constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.
O conceito de rigidez é de fundamental importância para o estudo do Direito Constitucional contemporâneo, pois funciona como pressuposto: (1) do próprio conceito de constituição em sentido formal; (2) da hierarquia das leis, possibilitando a distinção entre normas constitucionais e ordinárias; (3) da supremacia formal da constituição; e (4) do controle de constitucionalidade das leis.
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Na minha opinião a questão ficou ambígua, visto que, quando se refere a tratados internacionais sobre direitos humanos pode ocorrer 2 situações: eles serem aprovados pela CD e SF no mesmo rito das emendas e obterem patamar constitucional e neste caso não se poderia falar em supremacia e nem hierarquia entre as normas constitucionais. art. 5º, §3º.
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- Nos países de Constituição rígida, que tem um processo de difícil alteração, vigora o princípio da supremacia da Constituição, existindo por isso, o controle de constitucionalidade.- Não há que se falar em controle de constitucionalidade em países de constituição flexível.- O Princípio da Supremacia Constitucional traz a idéia de que a constituição é soberana dentro do ordenamento jurídico, ou seja, todas as outras normas jurídicas existentes no país devem se submeter à Constituição.- Entende-se desta maneira a Constituição como a lei das leis, e por isso não pode ser admitida qualquer ato contrário às suas idéias. - Submetem-se ao referido princípio todos os atos jurisdicionais ou não, administrativos, praticados por particulares ou pela Administração. “Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal – que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhes os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica” (STF, ADIn 2.215 – MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17-04-2001).- Por esta lógica, nenhum tratado ou convenção internacional terá valor no Brasil caso contrarie e Constituição.- Para existência de um efetivo controle de constitucionalidade, é necessário que o próprio texto constitucional estipule um mecanismo de fiscalização referente à validade das leis.
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Esta certa, uma vez que segundo a classificação da CF Rígida é aquela que o procedimento de modificação da Constituição é mais complexo do que aquele estipulado para a criação de legislação infraconstitucional.
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A questão acima é correta,como ja foi comentado por nossos colegas,mais o final dessa questão traz uma pequena sombra de dúvida,pois os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional por 3/5 dos membros das respectivas casas ganham força de norma constitucional que passa a ser suprema em relação as demais normas jurídicas.Como a questão não fala nada sobre nenhuma aprovação esses tratados não possuem força de emenda constitucional.
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Na realidade, caro Tiago, o que torna a questão correta, em se tratando da informação lançada sobre os tratados internacionais é porque a questão não cita se foram aderidos pelo Brasil. Neste caso, em específico, não possuem supremacia sobre a nossa Constituição. Vale retificar a informação que colocou: nos casos em que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos aderidos pelo Brasil, se a adesão tiver ocorrido antes da promulgação da Constituição, terão caráter de NORMA CONSTITUCIONAL. Caso tenham sido aderidoS entre a promulgação da Constituição (05/10/88) e a promulgação da EC nº45 de 08/12/2004 terão força de LEI ORDINÁRIA, e, após a EC45/2004 terão força de EMENDA CONSTITUCIONAL.
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A rigidez constitucional garante a supremacia constitucional sobre todas as normas jurídicas. Os tratados internacionais sobre direitos humanos devem estar em conformidade com a Constituição Federal, mesmo que ainda não submetidos ao procedimento que lhes dão roupagem de Emenda à Constituição, mas que já foram incorporados ao ordenamento pelo procedimento comum dos tratados em geral.
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Os Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos e tenham sido aprovados em cada casa do Congresso Nacional por 3/5 dos seus membros terão nível hierárquico de emendas constitucionais.Porém os tratados internacionais , mesmo que de direitos humanos , não tenham sido aderidos pelo rito processual citado não terão eficácia de Emendas constitucionais.Além disso as emendas constitucionais são atos normativos e não estão em plano hierárquico superior ao da Constituição Federal ,visto que podem sur submetidas a processo de ADIN
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CERTA!!
nem todo tratado sobre DH terá força de EC. somente a terão caso tenham seguido o rito de aprovação de EC, senão, serão supralegais.
os demais tratados que não forem de DH, serão como lei ordinária
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Pegadinha....
Se a questão não trouxe que os tratados foram aprovados na forma de EC, não podemos presumir que assim o foram. Pelo que, trata-se de normas que possuem status supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.
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A CF tem um viés de superioridade, mesmo em relação aos tratados internacionais sobre direitos humanos que ingressam com força de constituição. Não se trata de hierarquia 'declarada', mas se voce analisar que as normas originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (ao contrario das normas constitucionais derivadas), podemos concluir que a CF é superior mesmo aos tratados sobre DH (uma vez que ainda são passíveis de controle de constitucionalidade).
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Sobre tratados internacionais, estas podem possuir tres níveis: Lei ordinaria, Emenda constitucional e Norma supralegal e infraconstitucional. Lei ordinária é a regra geral; emenda somente quando versar sobre direitos humanos, for aprovada por 3/5 dos mesmbros em 2 turnos; e norma supralegal e infraconstitucional se versar sobre tratados internacionais de direitos humanos. É isso certo?
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QUESTÃO ESTRANHA E QUE DEVE SER CÓPIA DE ALGUM LIVRO DE DOUTRINA CONSTITUCIONAL.
TIPO DE QUESTÃO DIVAGATÓRIA.
PARA MIM A CONSTITUIÇÃO É A LEI SUPREMA PORQUE FOI CRIADA COM ESSE STATUS. SUA SUPREMACIA É INERENTE.
SUA RIGIDEZ, A MEU VER, NADA TEM A VER COM SUPREMACIA, POIS A NOSSA CF É RÍGIDA SÓ NO NOME MESMO, POIS MAIS SE PARECE COM UMA COLCHA DE RETALHOS DE TANTAS EMENDAS QUE TEM. NEM É TÃO DIFÍCIL ASSIM EMENDAR A CF, BASTA VER PELO NÚMERO DE EMENDAS CRIADAS.
A RIGIDEZ NADA TEM A VER COM SUPREMACIA.
MESMO QUE O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FOSSE FLEXÍVEL, O SÓ FATO DA NORMA CONSTAR DO TEXTO CONSTITUCIONAL JÁ LHE DARIA SUPREMACIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS NORMAS.
ACHO QUE ISSO É DOUTRINA COPIADA E QUE NÃO TEM NENHUMA LÓGICA.
O QUE DÁ SUPREMACIA À CF É SEU PRÓPRIO STATUS CONSTITUCIONAL, QUE É UMA FICÇÃO JURÍDICA CRIADA, POIS FORMALMENTE AS NORMAS, SEJAM LEI OU CONSTITUIÇÃO, TÊM, BASICAMENTE, A MESMA SISTEMÁTICA E APARÊNCIA.
SE ALGUÉM SOUBER A FONTE DA DOUTRINA QUE INSPIROU O CESPE SERIA BOM CITAR PARA QUE POSSAMOS ESTUDAR POR ELA.RSSSSS
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de fato, o fato de a constituição ser rígida, ou semi-rígida, garante a sua supremacia sobre as demais normas, uma vez que uma norma inferior não pode modificá-la, mas apenas um processo legislativo mais complexo, qual seja quórum qualificado (3/5) e em dupla votação.
todavia, no que tange aos tratados internacionais de direitos humanos, deve-se atentar que o seu status do ordenamento jurídico pátrio é de norma supralegal, ou seja, estão acima das normas inferiores, porém embaixo da Constituição. ressalta-se que isto se dá pelo fato de terem conteúdo materialmente constitucionais, pois representam direitos fundamentais.
por fim, a EC nº 45/2004, chamada também de Reforma do Poder Judiciário, implementou a possibilidade de os ditos tratados de direitos humanos serem norma constitucional também no aspecto formal, desde que aprovados no mesmo processo legislativo das emendas constitucionais, o que, na prática, ocorreu em apenas um tratado, qual seja, aquele que trata de deficientes físicos.
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A questão está desatualizada! Na época os tratados internacionais eram tidos como norma infraconstitucional, as teorias que demonimavam diziam se tratar de lei ordinária, ou no máximo, quando se tratassem de direitos humanos, normas supralegais. Entretanto, com a mudança de posicionamento do STF e com a reforma da CF, os tratados de direitos humanos que fossem aprovados pelo mesmo rito das emendas constitucionais passam a ter força de Emenda formando um bloco de constitucionalidade
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Concordo com os colegas...
o fato da CF ser rígida não tem relação com a sua supremacia, que decorre do Poder Constituinte Originário...
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Se emenda constitucional (EC) pode ser objeto de controle de constitucionalidade, o mesmo ocorre com o tratado internacional de direitos humanos equiparado à EC (art. 5o, parág 3o da CF). Ou seja, a CF é suprema diante de qualquer outra norma que a contrarie.
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O item está CERTO, porque enquanto os tratatos internacionais sobre direitos humanos não forem aprovados, de acordo com o procedimento legislativo previsto no §3º do art. 5º, da CF, os mesmos permanecem com a natureza de norma infraconstitucional e se subordinam à supremacia da Constituição.
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o fato da CF ser rígida não tem relação com a sua supremacia, que decorre do Poder Constituinte Originário...
uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Constituição ser rígida é uma coisa
Supremacia da constituição, outra coisa
supremacia decorre do Poder Constituinte Originário??? outra coisa...
Agora, o fato da CF ser rígida não tem relação com a sua supremacia, nem decorre do Poder Constituinte Originário.
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Errei, mas tenho umas ressalvas.
A questão é de um concurso de 2008, né? O RE n. 466.343 que veicula a tese de supralegalidade dos tratados versantes sobre direitos humanos, conferi aqui, ha pouco, foi julgado no fim daquele ano.
Se a pergunta fosse hoje, talvez o gabarito fosse outro, até porque, na época do concurso ,essa discussão devia estar "pipocando".
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A CF de 1988 por ser uma constituição rigida ,com isso o processo legislativo de modificação é mais dificultoso,como esta contem tem leis não só de cunho forma ,mas também material,que tratam da organização do Estado.Ajudam a dar segurança jurídica a soberania A Republica Federativa do Brasil,é a constituição que lhe dá segurança as outras normas tem que estar de acordo com a constitucionalidade,para que o Estado esteje seguro e defendendo a ordem democrática de direito
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EM TODO E QUALQUER LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TEREMOS QUE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO PE DECORRENTE DA RIGIDEZ. ISSO, INCLUSIVE, CAIU INÚMERAS VEZES EM PROVAS DE CONCURSO. ESSE ASSUNTO JÁ É INDISCUTÍVEL!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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Correta, já que não menciona os tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o parágrafo terceiro do art. 5 da CF
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A questão não tratou especificamente dos tratados internacionais sobre
direitos humanos aprovados com quorum
qualificado. Questão correta.
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Deveria ter a opção "Depende"
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Por que está desatualizada?
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(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei 10.406/2002).
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.]