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ID
154843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado federal pretende cumprir com um
compromisso de campanha de fazer aprovar uma emenda à CF
visando alterar o Sistema Tributário Nacional, o qual considera
muito complexo e oneroso para a sociedade.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita por, pelo menos, um terço dos deputados federais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Como um deputado federal tem como objetivo aprovar uma emenda constitucional deve ter apoio de, pelo menos, 1/3 dos deputados federais, conforme determina o art. 60 da CF:

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

  • ITEM CORRETO

    O Sistema Tributário Nacional só pode ser alterado por meio de emenda à Constituição; e a proposta de emenda não pode ser apresentada apenas por um deputado ou senador, por isso teve que ser subscrita ou assinada por no mínimo um terço dos deputados.


     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    m terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • O que pode confundir nessa questão é o fato do projeto de Emenda ser apresentado a Camara dos Deputados , sabendo que é o Congresso Nacional que aprova tal texto.Porém quando a iniciativa do projeto for do Presidente da República ou de 1/3 , no mínimo , dos membros da Camara a primeira casa a apreciar o projeto será a Camara dos Deputados , caso seja 1/3 , no mínimo ,dos membros do Senado ou mais da metade das Assembléias Legislativas do Estado , aprovado pela maioria relativa dos membros de todas elas , incluindo Camara Legislativa , a primeira casa a apreciar o projeto será o Senado Federal.Importante não confundir com primeira ou segunda casa com casa iniciadora e revisora , visto que essa atribuição é somente para os projetos de lei.



  • PEC somente pode ser feita por, no mínimo 1/3 de deputados. ele sozinho não pode
  • A casa iniciadora em relação às propostas de emenda constitucional (PEC)
     
    Tem-se que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada por, no mínimo, 1/3 dos Deputados Federais terá sua deliberação iniciada na respectiva Casa, ou seja, a Câmara dos Deputados. Por sua vez, a PEC elaborada por 1/3 dos Senadores será examinada inicialmente no Senado Federal.
     
     
    Em relação à PEC elaborada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), a casa iniciadora será o Senado Federal, dado ser esta instituição a incumbida no sistema federativo de representar os Estados-Membros. Tal regra encontra-se no art. 212, II, do Regimento do Senado.
     
    Em relação à Casa Iniciadora da deliberação quanto às PEC´s elaboradas pelo Presidente da República não há solução expressa na CF/88. Como se vê, a regra insculpida no art. 64, caput, aplica-se aos “projetos de lei”. Ante tal lacuna, entende-se que é facultado ao Presidente da República encaminhar a PEC, tanto para a Câmara dos Deputados, quanto para o Senado Federal.
     
    Esse foi o entendimento exarado pelo próprio Senado através do Parecer n° 692/95, rel. Sen. Bernardo Cabral, aprovado pelo Plenário em 21/11/1995: “conclui que, fundado no sistema bicameral do Poder Legislativo, adotado pela Constituição brasileira (cooperação das duas Casas legislativas) e com base na regra geral insculpida no artigo 60 da Constituição vigente,o Poder Executivo pode – sendo-lhe facultado – encaminhar suas propostas de emendas ao texto constitucional, ora para a Câmara dos Deputados, ora para o Senado Federal, pois a regra do artigo 64, que o obriga a encaminhar os projetos de lei de sua autoria para a Câmara, é uma regra excepcional que deve ser interpretada de forma estrita abrangendo, apenas, a hipótese do projeto de lei, não se estendendo, por conseguinte, à hipótese da proposta de Emenda à Constituição”.

    FONTE: http://vajamorim.blogspot.com.br/2010/08/casa-iniciadora-em-relacao-as-propostas.html
     
  • NAO ENTENDI!

    marquei errada pois diante dos comentarios abaixo retirados da CF pode ter início na CD/SF

    logo ele deixa bem claro que DEVE ser iniciado na CD e isso nao é obrigatório...visto que a CD tem preferencia apenas!

    para mim o correto seria PODE ao inves de DEVE

    estou certo ou nao?

     

  • O cara que vai oferecer a emenda é deputado federal, logo, a emenda tem que ser iniciada pela CD. Se fosse Senador, teria que ser no Senado.

  • A princípio, o quórum de aprovação de Emenda está correto, mas matéria tributária é de iniciativa privativa do Presidente da República!

    "Art. 61:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"

    Então, "Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados" pelo Presidente da República e ser votada em dois turnos em cada uma das casas do CN por 3/5 de seus membros.

    Emenda Constitucional (de matéria Tributária) não pode ser de iniciativa da Câmara, independente de aprovação de 1/3.

    Isso é só a CESPE sendo CESPE!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita por, pelo menos, um terço dos deputados federais.

    Em relação ao quórum, o item está correto, nos termos do art. 60, I da CF 1988. Contudo, se avaliado sob a perspectiva do exemplo, matéria tributária, trata-se de iniciativa exclusiva do titular da Presidência da República, nos termos da alínea b, inciso II, § 1o, do art. 61 da CF 1988.

  • CF88. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    m terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • APRESENTAÇÃO: 1/3 VOTAÇÃO: 2/5
  • MLGF -> Não existe iniciativa privativa quando se trata de proposto de emenda à Constituição Federal. Qualquer um dos atores tem legitimidade a apresentar sobre qualquer tema, observando as outras exigências legais.

    Todavia, a doutrina e a jurisprudência entendem que se aplicam sim as regras referentes à reserva de iniciativa de lei também às emendas constitucionais, pois tais regras fazem parte do conjunto dos chamados princípios constitucionais extensíveis