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ERRADA
A iniciativa de projeto em matéria tributária não está incluída entre as matérias de competencia privativa do Presidente da República. São privativas do Presidente conforme determina o art. 61, § 1º da CF:
"§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva"
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ERRADO.
A Carta Federal não deferiu com privatividade a iniciativa quanto a proposições que versem sobre matéria tributária no âmbito da União. A única exceção quanto à possibilidade de iniciativa parlamentar relativamente a esta matéria foi a estabelecida na alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, que dispõe, in verbis: "
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"
Vê-se, portanto, que o único limite imposto pelo Constituinte à iniciativa parlamentar em matéria tributária diz respeito a proposições desta natureza no âmbito dos Territórios.
Esse é o entendimento pacífico do STF:
ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." ( STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 724/RS, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJ de 27.04.2001, p. 56)
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Ao meu ver, a proposição seria formalmente inconstitucional porque contraria ao disposto no art. 60, I, da CF: " A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;"
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Caros colegas, acredito que o erro encontra-se no fato de que EC não possuem limitação material além das cláusulas pétreas. O art. 61 fala em LC e LO e, portanto, seu núcleo não pode ir além disso, ou seja, as EC estão fora do art. 61. Cumprindo-se os requisitos FORMAIS, QUALQUER MATÉRIA que não seja CLÁUSULA PÉTREA é passível de ser ventilada em EC. Foi uma bela pegadinha.
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Galera!!
Quando o artigo 61 § 1º, ii b) fala sobre matéria tributária, só é de iniciativa privativa do Presidente da República em relação aos TERRITÓRIOS FEDERAIS (caso venham a ser criados).
Matéria tributária da UNIÃO é de iniciativa geral o comum.
"§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"
Fonte: Roteiro de Direito Constitucional
João Trindade de Cavalcante Filho - 3ª edição - 2010
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O erro da questão está no fato de ela afirmar que a matéria tributária seria de competência privativa do Presidente da República quando, na verdade, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo apenas as leis em matéria tributária concernentes aos Territórios Federais, conforme entendimento do STF (vide o ótimo comentário da Nana) interpretando o artigo 61, §1º, inciso II alínea "b" da Constituição Federal.
Essa questão tem caído em alguns concursos mais recentes do Cespe. Vale a pena dar uma olhada com calma. O Pedro Lenza discorre sobre esse assunto de forma bastante didática.
Bons estudos a todos.
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Não há que se falar em iniciativa de leis quando se trata de emenda constitucional.
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PEC somente pode ser feita por, no mínimo 1/3 de deputados. ele sozinho não pode
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Pessoal, nao ficou claro uma coisa:
A questão está errada :
1) Porque a matéria não é privativa do chefe do executivo
2) Pq o deputado federal sozinho não pode propor uma EC, necessitando de pelo menos a manifestação de 1/3 dos membros de uma das Casas
3) Os dois itens acima.
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Lembrando ainda que matéria tributária é de competência concorrente (Lembrar do P.U.T.E.F.)
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ENUNCIADO
Um deputado federal pretende cumprir com um compromisso de campanha de fazer aprovar uma emenda à CF visando alterar o Sistema Tributário Nacional, o qual considera muito complexo e oneroso para a sociedade.
A proposição em tela seria formalmente inconstitucional, pois a iniciativa de projeto em matéria tributária é de competência privativa do presidente da República.
COMENTÁRIO
Um deputado federal não pode propor uma Emenda à Constituição sozinho, sendo necessário, no mínimo 1/3 dos Membros da Câmara dos Deputados. (daí dizer que a questão está equivocada)
Por sua vez, o artigo 61 CF trata das leis (complementares e ordinárias), listando como matéria privativa do Presidente da República, alínea "b" a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária (...).
A meu ver, se a questão tratasse especificamente de PROJETO DE LEI, a competência privativa do presidente da república para matéria tributária estaria correta, porém, fala-se em Emenda Constitucional, daí dizer que há inconstitucionalidade formal.
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Pessoal,
QUESTÃO ERRADA
Competência CONCORRENTE (art. 24 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA): TRIFIPENITECUR (Direitos: TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO, PENITENCIÁRIO, ECONÔMICO e URBANÍSTICO
Competência PRIVATIVA (art. 22 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA): Demais direitos
É isso!!!
Bons estudos e aproveitem o final de semana!!!
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A única resposta cabível é que não é de competência privativa e sim concorrente.
Não tem mais o que ficar inventando, procurando chifre na cabeça de cavalo, é simplesmente isso:
"competência concorrente e não privativa".
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Apenas para acrescer os conhecimentos, importante sempre ter em mente que, tratando-se de Emenda Constitucional, não há vício de iniciativa em virtude da matéria tratada (inconstitucionalidade material), mas apenas em relação à competência / iniciativa para propor (inconstitucionalidade formal subjetiva) ou ao procedimento legislativo (inconstitucionalidade formal objetiva).
A iniciativa quanto à matéria é exigida quanto às leis ordinárias e
complementares, mas nunca quanto às emendas constitucionais!
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Errado - competência concorrente PUFETO (penitenciário, urbanisitco, financeiro, econômico, tributário, e orçamento)
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GABARITO - ERRADA
Amigos, deve-se atentar para os seguintes detalhes:
1. Um deputado sozinho não tem como apresentar uma proposta de EC, porque para isso é preciso que pelo menos 1/3 dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional apresentem a proposta. No caso dele, que é deputado federal, teria que 1/3 dos membros da Câmara assinar a proposta de EC. Mas isso não é o mais relevante na questão.
2. O MAIS IMPORTANTE é que o deputado quer apresentar é uma PEC e não um Projeto de Lei. Logo, não há de se falar em iniciativa privativa do Presidente da República neste caso, porque em matéria de proposta emenda constitucional pode-se tratar de qualquer assunto, menos daquelas que são objeto de cláusulas pétreas. A iniciativa privativa refere-se somente às LEIS.
3. E por fim, as leis que tratam de matéria tributária SOMENTE são de iniciativa privativa do Presidente, quando tratam de matéria tributária dos TERRITÓRIOS.
Eu vi aqui muitos colegas considerando a questão errada por conta de achar que a mesma tem alguma coisa a ver com a lista de matérias de iniciativa privativa do Presidente, mas não se atentaram que o real cerne da questão é o fato que o deputado está propondo uma EC e não um projeto de lei.
Espero ter ajudado! Abraço.
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A questão não diz que a Proposta de Emenda Constitucional foi de iniciativa daquele Deputado Federal.
Só diz "fazer aprovar", ou seja, participando da votação da Emenda, que presume-se. proposta pelo Presidente da República, por se tratar de matéria privativa deste.
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Não é este o raciocínio Renan Penchel.
PEC apresentada pelos legitimados pode ser apresentada sobre qualquer assunto.
Fala-se de vício de iniciativa sobre determinadas matérias em projeto de leis.