Art. 4o São
deveres do administrado
perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
IV - prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores
de dezoito(18) anos, ressalvada
previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em
face de razões de legalidade
e de mérito.
GABARITO: LETRA B.
1° - ( V ) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
2° - ( F) Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
3° - ( F ) Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
4° - ( V ) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
5° - ( F )Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Bons estudos!
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).
I) VERDADEIRO. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”
II) FALSO. O administrado tem sim a obrigação de prestar as informações que lhe forem solicitadas, conforme o art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] IV - PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE LHE FOREM SOLICITADAS e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
III) FALSO. A capacidade no âmbito do Processo Administrativo, em regra, é alcançada aos 18 anos e não aos 21 anos. Vejamos o art. 10 da lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os MAIORES DE DEZOITO ANOS, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”
IV) VERDADEIRO. A assertiva reproduziu o teor do art. 18 da lei 9.784/99: “É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
V) FALSO. É exatamente o contrário, consoante o art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas CABE RECURSO, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.”
Como assim?
Recurso por razões de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razões de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
GABARITO: “B”, vez que as assertivas I e IV são VERDADEIRAS e as assertivas II, III e V são FALSAS.