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ID
154861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização dos poderes, julgue os próximos itens.

Se um deputado federal acusar, na tribuna da Câmara dos Deputados, um servidor público de praticar crime de corrupção, e restar provado que esse servidor público era inocente, haverá crime de calúnia, cuja competência para julgamento é do STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Na situação hipotética apresentada aplica-se a imunidade material ao Deputado Federal, tendo em vista que praticou tal ato durante o exercício do seu mandato, conforme determina o art. 53 da CF:

    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
  •      ERRADA
    No recinto do Congresso Nacional o Deputado ou Senador tem presunção absoluta da imunidade, mesmo proferindo ofensas que não guardam relação com o mandato. Já se estiver fora do recinto tem que proferir as palavras que dizem respeito com o exercício do  mandato, senão responderá por calúnia ou difamação.
  • Errado.
    O deputado federal possui imunidade material e isto significa que estes parlamentares estão imunes por eventuais crimes(calúnia, difamação, injúria etc.) cometidos por suas palavras, votos eopiniões, bem como, de uma possível indenização por perdas e danos, materiais ou morais, acarretados por tais condutas, desde que configurado o nexo de causalidade entre estas e o exercício parlamentar que é o que parece ser o caso da questão.
  • STJ - Informativo de Jurisprudência n° 353, período de 21 a 25.06.2004. IMUNIDADE PARLAMENTAR

    "A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da
    CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e
    votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva
    Casa legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato
    ou em razão dele. Com esse entendimento, o Tribunal recebeu, em parte, queixacrime
    oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria
    e difamação, previstos na Lei 5.250/67, decorrentes de diversas matérias, que seriam ofensivas
    à honra de prefeito, veiculadas em programa televisivo do qual o querelado é jornalista".

  • Questão errada por conta da imunidade parlamentar material.

     

     

  • EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM”. RECURSO IMPROVIDO.
    - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes.
    - Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (RTJ 194/56, Pleno) – RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
     

  • Pessoal essa questão me deixou na dúvida pois entendi que o erro é o final ao estabelecer o julgamento pelo STF.

    Inclusive o comentário da nossa colega abaixo deixa claro a sua prerrogativa no exercício de sua função parlamentar. Entendo que acusar um servidor inocente não tem conexão com a função do parlamentar. Então entendi que o erro é justamente o final que fala STF. Mas também não sei responder qual o órgão competente para julgá-lo. Gostaria de maiores esclarecimentos desta questão.

  • “INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO.
    A palavra ‘inviolabilidade’ significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo.
    O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
    No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.
    Denúncia rejeitada.”
    (Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei)

  • O Deputado estava na "tribuna da Câmara dos Deputados". Logo, entende-se que ele estava no exercício de sua função. Sendo assim, aplica-se-á imunidade parlamentar material.


  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Técnico em Radiologia Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Câmara dos Deputados; Senado Federal;

    Os deputados e os senadores gozam de imunidade material, sendo invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

    GABARITO: CERTA.

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                        

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

                                          

                               

    OBS: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • muito boa a questão

  • O PARLAMENTAR POSSUI IMUNIDADE MATERIAL, LOGO, NÃO SERIA RESPONSABILIDADE PELAS PALAVRAS QUE PROFERIU. 

  • Excelente questão. Porém, se fosse crime comum não relacionado ao mandato, após aprovação da Câmara dos Deputados, o julgamento seria feito pelo STF sim.

  •  Art. 53 da CF:. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.