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ID
154864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização dos poderes, julgue os próximos itens.

Diante do princípio da continuidade da atividade jurisdicional, a EC n.º 45 vedou aos ministros do STJ o gozo de férias coletivas nos meses de janeiro e julho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
  • Não haverá férias coletivas, nem em janeiro, nem em julho ou em qualquer outro mês. Por isso a questão está realmente " errada". Não há erro no gabarito.

  • Não atinge aos ministros do STj, somente aos tribunais de segundo grau!  ERRADO

  • Questão errada.

    O gabarito está correto, já que a EC 45 proibiu  apenas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

     

  • ERRADO. Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; 

    Ou seja:  A CF NÃO FAZ MENSÃO AOS MÊS EM QUE AS FÉRIAS DEVEM SER GOZADAS, APENAS VEDA FÉRIAS COLETIVAS (NÃO SE REFERINDO A NENHUM PERÍODO ESPECÍFICO!)

  • resumindo, com base no art 93 XII da CF:

    Não existe mais férias coletivas para Tribunais de 2º grau e Juízes de 1º grau.
    Apenas os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) é que ainda têm essa prerrogativa.
  • Conforme o exposto antes, APENAS os Tribunais Superiores têm essa prerrogativa ( férias coletivas para os seus membros);
    Especificando - Tribunais SUPERIORES >>> STF, STJ, TSE, TST, TSM e etc..
                              Tribunais de 2º Grau >>>> Tribunais de Justiça dos Estados e Juízes de 1º Grau ---NÃO tem mais férias coletivas.
       Muito CUIDADO nesse tipo de questão, trocam sempre.
  • VERGONHOSO: SÓ OS Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) é que ainda têm essa prerrogativa.

  • Maluzinha, na verdade essa vedação de férias não alcança o STF e os Tribunais Superiores...

  •  OS Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) podem gozar de férias coletivas.

  • C.F - Art. 93.XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A vedação às férias coletivas se aplica TÃO SOMENTE aos tribunais de SEGUNDO GRAU.

     

    Gabarito: ERRADO

  • 1ª instância --> vedada

    2ª instância --> pode tudo, liberado

    PENSA NA VONTADE DE UM JUIZ EM VIRAR DEUS-EMBARGADOR! 

  • Gabarito - errado.

    A EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) instituiu o princípio da ininterruptabilidade de jurisdição, que tem como fundamento a necessidade de promover maior celeridade processual.

    CF - Art. 93 - XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.