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ERRADO.Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
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Não haverá férias coletivas, nem em janeiro, nem em julho ou em qualquer outro mês. Por isso a questão está realmente " errada". Não há erro no gabarito.
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Não atinge aos ministros do STj, somente aos tribunais de segundo grau! ERRADO
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Questão errada.
O gabarito está correto, já que a EC 45 proibiu apenas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
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ERRADO. Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Ou seja: A CF NÃO FAZ MENSÃO AOS MÊS EM QUE AS FÉRIAS DEVEM SER GOZADAS, APENAS VEDA FÉRIAS COLETIVAS (NÃO SE REFERINDO A NENHUM PERÍODO ESPECÍFICO!)
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resumindo, com base no art 93 XII da CF:
Não existe mais férias coletivas para Tribunais de 2º grau e Juízes de 1º grau.
Apenas os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) é que ainda têm essa prerrogativa.
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Conforme o exposto antes, APENAS os Tribunais Superiores têm essa prerrogativa ( férias coletivas para os seus membros);
Especificando - Tribunais SUPERIORES >>> STF, STJ, TSE, TST, TSM e etc..
Tribunais de 2º Grau >>>> Tribunais de Justiça dos Estados e Juízes de 1º Grau ---NÃO tem mais férias coletivas.
Muito CUIDADO nesse tipo de questão, trocam sempre.
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VERGONHOSO: SÓ OS Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) é que ainda têm essa prerrogativa.
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Maluzinha, na verdade essa vedação de férias não alcança o STF e os Tribunais Superiores...
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OS Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) podem gozar de férias coletivas.
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C.F - Art. 93.XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A vedação às férias coletivas se aplica TÃO SOMENTE aos tribunais de SEGUNDO GRAU.
Gabarito: ERRADO
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1ª instância --> vedada
2ª instância --> pode tudo, liberado
PENSA NA VONTADE DE UM JUIZ EM VIRAR DEUS-EMBARGADOR!
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Gabarito - errado.
A EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) instituiu o princípio da ininterruptabilidade de jurisdição, que tem como fundamento a necessidade de promover maior celeridade processual.
CF - Art. 93 - XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.