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Letra (e)
É uma modalidade da supremacia geral
do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e
atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação
administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem
pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades
particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de
polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a
tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou
permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a
realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua
propriedade.
O art. 170, III, CF, regula que essas limitações
devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a
propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de
condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social,
não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
O interesse público a ser protegido pelas limitações
administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano
possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da
propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O
Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao
bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando
as atividades particulares.
Essas limitações atingem direitos, atividades
individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou
baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de
urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar
social.
A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.
Bons estudos.
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Em REGRA a limitação administrativa é gratuita, SALVO nos casos de esvaziamento econômico da
propriedade
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Limitação é imposição geral, ao passo que servidão é imposição particular!
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Inicialmente fiquei em duvida entre Poder de polícia e Limitação administrativa. Isto pois o Poder de Polícia é que fundamenta a limitação administrativa. De fato o Poder de polícia pode se manifestar por atos gerais e abstratos, e neste caso a frase apresentada se amolda perfeitamente. No entanto nem todo o ato de polícia é geral. Quando a vigilancia sanitária fiscaliza e fecha um estabelecimento está ocorrendo um ato de Poder de Polícia concreto. Esta é a razão pela qual a alternativa "a" está errada, a frase só se adequa ao Poder de Polícia manifestado abstratamente e não quando se manifesta por atos concretos.
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Poder de Polícia é o que permite ao Administrador a limitação administrativa. A título de informação, vale trazer à baila o conceito trazido pelo CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
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Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.
São exemplos de liitções administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das contruções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO: E
Apresento os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo com base nas doutrinas de Hely Lopes Meirelles e Maria Silya Zanella de Pyetro:
Limitações administrativas
Limitações administrativas são determinações de caráter· geral, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ( obrigações positivas), ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações negativas, ou de não fazer ·ou de permitir), com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.
Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".
Maria Sylvia Di Pietro define as limitações administrativas como "medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social".