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Gabarito: "D".
A
letra “a” está errada. Art. 1.245, CC: Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A letra “b” está errada.
Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé (...).
A letra “c” está errada. Estabelece o art. 1.275, II,
CC que uma das causas de perda da propriedade encontra-se a renúncia. Porem, o
parágrafo único deste dispositivo determina que neste caso “os efeitos da perda
da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”.
A letra “d” está correta
nos termos do art. 1.243, CC: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A letra “e” está errada. Art. 1.275,
CC: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
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parabens pela questão,eu errei kkk
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Lembrando que a escritura pública é somente um título translativo, isto é, um título de transferência. Neste sentido, a transferência de propriedade DEPENDE DE REGISTRO. No Brasil a escritura pública não é suficiente para transferir a propriedade.
Lembrando: Qual a diferença entre REGISTRO, AVERBAÇÃO e MATRÍCULA?
REGISTRO: Ato praticado em cartório para escriturar os atos de aquisição ou declaração de propriedade e de constituição de direitos reais na coisa alheia.
AVERBAÇÃO: Ato para escriturar alterações e extinção de registro.
MATRÍCULA: É o ato praticado em cartório para individualizar o imóvel, ainda que não levado a registro.
Lumus!
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Acessio Possessionis
A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião, desde que sejam contínuas e pacíficas
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Complementando a letra C:
Cuidado para não confundir renúncia com abandono:
Os dois são formas de perda da propriedade, mas enquanto na renúncia os efeitos da perda da propriedade imóvel estão subordinados ao registro, no caso de abandono presume-se de modo absoluto tal intenção quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais.