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Gabarito E;
A) ERRADA;Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
B) ERRADA;Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
C) ERRADA;Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
D) ERRADA; Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
E) CERTA; Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Bons estudos! ;)
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ALTERNATIVA C - ERRADA
Trata-se do instituto da venda com reserva de domínio, uma das cláusulas especiais ao contrato de compra e venda expressamente previstas pelo Código Civil.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
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Direito de preferência -> não se transmite nem ato inter vivos nem mortis causa
Direito de retovenda -> se transmite mortis causa
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Só relembrando os institutos:
Retrovenda - art. 505 e ss - BEM IMÓVEL SOMENTE
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
PREFERÊNCIA ou preempção - art. 513 e ss - Móvel (180d) ou imóvel (2a)
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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FIXAÇÃO DO PREÇO EM COMPRA E VENDA:
SÓ POR UMA DAS PARTES ----> NULO
POR 3º ----> PODE
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Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A lei possibilita que as partes se utilizem de vários critérios para a fixação do preço, entre eles, admite que seja fixado por um terceiro que os contratantes designem ou prometam designar. É o que a doutrina denomina de preço por avaliação. O terceiro assumiria a condição de mandatário das partes, estipulando um valor justo para o negócio (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 628). É nesse sentido o art. 485 do CC: “A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa".
Incorreta;
B) De acordo com o art. 490 do CC, “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR, e a cargo do vendedor as da tradição".
Incorreta;
C) Temos o que se denomina de venda com reserva de domínio, dispondo o legislador, no art. 521 do CC, que “na venda de coisa móvel, PODE O VENDEDOR RESERVAR PARA SI A PROPRIEDADE, ATÉ QUE O PREÇO SEJA INTEGRALMENTE PAGO". Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Incorreta;
D) Na retrovenda, o vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo o art. 505 do CC, “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, RESTITUINDO o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, INCLUSIVE as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de BENFEITORIAS NECESSÁRIAS".
Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 520 do CC: “O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros", haja vista ser personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio vendedor, não se transmitindo por ato “inter vivos" nem “causa mortis". Correta.
Resposta: E