RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS: Exploração do patrimônio do Estado; Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado; Não há poder de império; Sua fonte é o contrato - AQUI ENQUADRA-SE TARIFAS (preços públicos)
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS: Oriunda do patrimônio do particular (coação); Sujeitas ao reg. de direito público; Há o poder de império; Sua fonte é a lei - Aqui enquadra-se TRIBUTOS
Complementação:
Primeiramente, a diferença entre os dois institutos situa-se no regime jurídico a que estão submetidos. As taxas, por serem tributos, estão sujeitas ao direito público e seus princípios.
Já as tarifas, seguem os princípios do direito privado. Por essa distinção, podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas. Ora, se as taxas estão sujeitas ao direito público, é natural que sejam obrigações compulsórias, e que também sejam instituídas em lei. Por outro lado, as tarifas são facultativas, por se originarem de um contrato administrativo.
Também podemos dizer que, por serem compulsórias, as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não, mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas, afinal, o seu pagamento é facultativo
Em decorrência do que já foi exposto nesse tópico, podemos inferir também que a rescisão não é admissível para as taxas, mas o é para os preços públicos, pois estes se originam de um contrato. Há que se ressaltar que, tanto o serviço de energia elétrica como o de água e esgoto são remunerados por tarifas (ou preços públicos):
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Fonte: Estratégia Concursos