SóProvas


ID
154876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos itens 64 e 65 contém uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nos dispositivos
legais acerca de prescrição e decadência.

Maria, servidora pública, ingressou, em 12 de março de 2008, com ação condenatória contra a União, alegando ter direito a receber determinada parcela remuneratória em seu contracheque, a contar de janeiro de 2000, a qual foi negada, em fevereiro de 2003, por força de decisão administrativa em face de requerimento por ela feito. Nessa situação, como se aborda relação de trato sucessivo, a prescrição somente atingirá as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 12 de março de 2003.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Nesta situaçào hipotética quando a servidora pública ingressou com o processo administrativo o prazo de 5 anos para a propositura da ação judicial foi suspensa até a decisão final do processo. Desta forma, como houve a suspensão da prescrição não está prescrita qualquer das prestações requeridas por Maria.

    Vejamos a legislação aplicável ao assunto:

    "Decreto Federal nº 20.910/32:

    Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Parágrafo único
    . A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

    "Lei Federal nº 8.112:

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; (...)"

    Neste sentido o entendimento do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1081649/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 16/03/2009)

  • Concordo com o Camilo,

    No momento em que a sentença administrativa foi publicada, denegando o pedido de Maria, o prazo prescricional até então suspenso, voltou a correr. No caso hipotético, Maria só entrou com a ação cinco anos e um mês após a sentença adminstrativa. O prazo prescricional foi suspenso ( o que significa dizer que ele não recomeça desde o início e sim de onde parou ), porém ainda que ele fosse interrompido ( o que significa dizer que recomeçaria a contagem de todo o prazo ), Maria não teria mais direito a nada, porque já se passaram cinco anos e um mês. A fundamentação em lei já foi descrita pelos colegas abaixo.

  • Demorei, mas felizmente entendi a questão. Realmente concordo com os argumentos abaixo. Bem elaborada a questão.
  • Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesselegítimo.
     
    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 107. Caberá recurso:
    I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
    II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
     
    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
     
    Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
    afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
    II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência
    pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Como Maria ficou sabendo em fevereiro de 2003 que seu direito de receber determinada parcela remuneratória foi negada e como não entrou com pedido de reconsideraçao ou recurso no prazo de 30 dias ( art 108), sobrou seu direito de requerer (art 110 I ) que estava prescrito: De fevereiro de 2003 a 12 de março de 2008 passaram mais de 5 anos ou seja a prescrição atingirá o direito de Maria.

    Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
     
    Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
  • STJ - 85.NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.GENTE, A PEGANDINHA DA QUESTÃO É A "NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2003".COMO A ADMNISTRAÇÃO NEGOU O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGIU O FUNDO DE DIREITO PLEITEADO PELA SERVIDORA,E NÃO SÓ AS PRESTAÇÕES, NÃO SE APLICANDO A SÚMULA 85 DO STJ POR ISSO.QUESTÃOZINHA COMPLICADA. PELO MENOS EU ACHEI.
  • O comentário do DILMAR GARCIA está correto!!!
    So complementando:

    RE nº 96340, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 11/02/1983
    'REFORMA DE MILITAR. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM PRESCRIÇÃO APENAS DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO, SE HOUVE - COMO DE FATO OCORREU - MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE REPRESENTA INEQUÍVOCA NEGATIVA A PRETENSÃO DO DIREITO , NÃO SE APLICANDO, ASSIM, A HIPÓTESE, A JURISPRUDÊNCIA REFERENTE A PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.

    RE nº 99165, Rel. e. Min. Décio Miranda, DJ. 14.08.1984
    ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. QUANDO ANTERIORMENTE NEGADO O FUNDO DO DIREITO , PRESCREVE NO PRAZO DE CINCO ANOS A AÇÃO TENDENTE A OBTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO

    Como Maria demorou mais de 5 anos para entrar na via judicial, após a manifestação negativa da via administrativa, houve prescrição do direito de Maria requerer as tais parcelas remuneratórias.
  • Pessoal, vcs estão confundindo uma coisa, quando Maria ingressou com ação condenatória contra a União, isso foi na via juducial.

    O art 110 da lei 8112/90 é utlizado na via administrativa!!!

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
  • De fevereiro de 2003 a 12 de março de 2008 = 5 anos e 1 mês 
  •  O prazo prescricional a ser aplicado em ações (judiciais) contra a Fazenda Pública é quinquenal (05 anos).


  • A questão está erra, e acredito que seja porque não se trata de trato sucessivo, e sim de fundo de direito.


    https://www.youtube.com/watch?v=1rBMNPZc25Q

  • Errado.



    Ingressou em 2008 e foi negada em 2003? 

    A prescrição somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 12 de março de 2003?



    STJ - Súmula nº 85 - Prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo



    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • Houve a negativa do direito em 02.2003, então ele prescreveu em 02.2008 (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO), Maria entrou com pedido judicial em 12.03.2008, o juiz provavelmente o julgará extinto sem julgamento de mérito.

    Digamos que houvesse simplesmente a cessação do pagamento da gratificação em 12.02.2003, (SEM A NEGATIVA DE PEDIDO, NESSE CASO FICA CARACTERIZADA UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO), a partir daquela data (12.03.2003), Maria  teria 5 anos pra pleitar o pagamento dessas parcelas, sob pena de prescrição das anteriores. 

    Resumindo, ela teria até 12.02.2008 para receber todas as parcelas (12x5 = 60), e o que fosse anterior ao quinquenio prescreveria, portanto, caso ela entrasse judicialmente em 12.12.2008, estariam prescritas as parcelas referentes aos meses de 12.02.2003 a 12.11.2003 (60-10=50). Prescreveria 10 das 60 parcelas, e assim vai, quanto mais demorar, menos parcelas ela poderá pleitear.

    A questão erra pois Maria não terá direito a receber nenhuma das parcelas, pois houve a negativa do direito e o prazo prescricional consumou-se.

    fonte: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1517623 SP 2015/0044374-6 (STJ)

    Gabarito Errado.

  • Indiquem para comentário, por favor! :)

  • Estou indicando todas para comentário.

  • Pessoal, acredito que o erro está em "... anteriores a 12 de março"... seria anteriores a 12 de fevereiro. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    "As coisas são difíceis, até que se tornem fáceis."

     

     

    Seguinte:

    RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: modalidade que diz respeito a pagamento que ocorre sucessivamente, periodicamente, como é o

         caso das parcelas remuneratórias (mensalmente). Dessa forma, o prazo prescricional vai se renovando, conforme vão surgindo novas dívidas

         da administração com o credor.

     

    FUNDO DE DIREITO: Modalidade que diz respeito a uma dívida fixa da administração perante o credor, cujo prazo prescricional começa a

         ser contado a partir de uma data determinada, ou seja, a partir do momento em que a administração assume a dívida perante seu credor.

     

     

    Distinguido os conceitos, vamos ver o que o Dec. 20.910/32 tem a dizer sobre prazo prescricional:

     

    "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

     

    "Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto" (5 anos).

     

    Note que o art. 3º diz respeito ao trato sucessivo, enquanto o art. 1º está relacionado ao fundo de direito.

     

    Acho que agora fica fácil entender a historinha da banca. Trata-se de prescrição do trato sucessivo, porque a Dna. Maria tinha 5 anos para entrar com ação contra a União, com o objetivo de reaver as tais parcelas remuneratórias. Por fazer o ajuizamento somente 5 anos e 1 mês após a negativa da administração, ela deixa de ter qualquer direito sobre essas parcelas. Ou seja, ela perdeu o prazo.

     

     

                                                                                                                               Prazo prescricional de 5 anos

                                           |-------------------------------|--|----------------------------------------------------------------------|

                                         Jan                                          Fev                                                                                                        12/Mar

                                        2000                                       2003                                                                                                         2008

                                       

    Para arrematar:

    "[...] na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos [vencimentoS = remuneração], devidas pela Administração, não ocorrerá propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição do trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova."

    FONTE: http://direitodoestado.com/revista/REDE-12-OUTUBRO-2007-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Muito violenta.

  • Rapaz esse Alex Aigner já deve ter passado em milhares de concursos, quase todas as questões ele comenta ( de forma bem fundamentada e esclarecedora) "MOLE, MOLE GALERA". rsrsrs   Com o auxílio da internet, texto de lei, e outras fermamentas fica MOLE, MOLE, quero vê na hora da prova. rsrsrs  Vou guardar esse nome para procurar na lista dos aprovados nos principais concursos do Brasil. rsrsrs

     

    Esclarecendo: Os comentários dele me ajuda muito, e tenho certeza que ajuda muitos concurseiros aqui no QC.

  • Dêem uma olhada no video que o Franklin Silva postou   -   https://www.youtube.com/watch?v=1rBMNPZc25Q

    Acho que escarece muito bem a questão e torna os demais comentários sobre a sucessividade da prestação errados, incluindo o do Alex Aigner. Eis o raciocínio em duas etapas:

    1 - De fato, não me parece se tratar de relação de Prestação Sucessiva, mas sim de Fundo de Direito, pois a autora da ação jamais teve a si reconhecida a incorporação do direito de recebimento daquela verba remuneratória. Ou seja, as prestações sequer existem, por assim dizer.

    2 - Na hipótese de que realmente se tratasse de Prestação Sucessiva, o comentário do Alex Aigner ainda assim estaria errado, pois como ela em tese continua como servidora, continuaria também fazendo jus ao recebimento de tal parcela sucessiva durante todo o período, desde janeiro de 2000 até 12 de março de 2008, e ainda adiante. Não há nada na questão que sugira que a relação material de direito, entre ela e a Administração, que origina a pretensão da autora ao recebimento da verba tenha se alterado. Dessa forma, ela estaria ainda fazendo jus ao recebiment das verbas e poderia pleiterar todas refererentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, CASO se tratasse de Prestação Sucessiva.

    Como na verdade se trata de Fundo de Direito, então seu direito de ação está prescrito, pois ajuizara a ação 5 anos e 1 mês após o encerramento do processo administrativo que a princípio interrompera a prescrição contada de 2008.

     

  • ERRADO.

    Não se trata de prescrição de trato sucessivo, pois não havia o reconhecimento de relação jurídica estabelecida ( A administração negou o pedido da servidora).

    Quando não houver relação jurídica estabelecida, a prescrição atingirá o próprio direito reclamado.

    No caso em tela o termo inicial da prescrição começa a contar da data da pretensão resistida ( 02/2003) e portanto passados 05 anos está prescrita, ou seja na data da propositura da ação (12/03/2008) a prescrição atingiu o próprio direito da servidora.