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ID
1548766
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para os efeitos da Lei Complementar n.º 101/00, o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções que prevê, é entendido como receita

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade fiscal


    Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • O que se deduz do conceito de RLC trazido pela LRF? 

     

    Para união: transferências constitucionais + valores recebidos a título de contribuição patronal paga pelos empregadores + contribuição previdenciária paga pelos empregados- trabalhadores + receitas provenientes da compensação financeira referida no art. 201 § 9º da CF;

    Para os Estados: ransferências constitucionais + contribuição previdenciária paga pelos servidores + receitas provenientes da compensação financeira referida no art. 201 § 9º da CF;

    Para os Municípios:  contribuição previdenciária paga pelos servidores + receitas provenientes da compensação financeira referida no art. 201 § 9º da CF;

     

    - Qual o intervalo de tempo para apuração da RCL? 

     

    Mês em referência e os 11 meses anteriores, excluídas as duplicidades (Art. 9º § 3º LRF);

     

    - O que não usa a RCL como base de cálculo?

     

    a) Repasse ao legislativo Municipal (Duodécimo);

    - Cf. Art. 29 - A a base é constituída pelo somatóri da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159;

     

    b) Índice Constitucional de Saúde dos Estados e Municípios;

    - Cf. Art. 198 § 2º da CF a base dos ESTADOS e DF é o produto da arrecadação dos impstos a que se refere o art. 155 e dos recursos que tratam os arts. 157 e 159, I, alínea A e inciso II, deduzidas as parcelas transferidas aos municípios. Para os MUNICÍPIOS a base é o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea B e § 3º;

     

    c) índice Constitucional de Educação;

    - Cf. Art. 212. A UNIÃO aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    - O que usa a RCL como base de cálculo?

     

    a) Reserva de contingência (Art. 5ª LRF);

    b) Dívida Consolidada dos entes (Art. 30 LRF);

    c) Despesa com pessoal (art. 19 LRF);

    d) PPP (Arts. 22 e 28 Lei 11.079 de 2004)

    e) Pagamento de precatórios (Art. 100 CF);

    ***Lembrando que no caso dos precatórios, por conta da EC n. 99 de 2017, foi o conceito constitucional de RCL ampliado com a inclusão de Royalties (Vide §§ 17 e 18 do art. 100).

     

    I wanna be Ravenclaw! 

     

     

  • GABARITO: A

    LC 101:

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    (...)

    IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .