Lei de Responsabilidade fiscal
Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
O que se deduz do conceito de RLC trazido pela LRF?
Para união: transferências constitucionais + valores recebidos a título de contribuição patronal paga pelos empregadores + contribuição previdenciária paga pelos empregados- trabalhadores + receitas provenientes da compensação financeira referida no art. 201 § 9º da CF;
Para os Estados: ransferências constitucionais + contribuição previdenciária paga pelos servidores + receitas provenientes da compensação financeira referida no art. 201 § 9º da CF;
Para os Municípios: contribuição previdenciária paga pelos servidores + receitas provenientes da compensação financeira referida no art. 201 § 9º da CF;
- Qual o intervalo de tempo para apuração da RCL?
Mês em referência e os 11 meses anteriores, excluídas as duplicidades (Art. 9º § 3º LRF);
- O que não usa a RCL como base de cálculo?
a) Repasse ao legislativo Municipal (Duodécimo);
- Cf. Art. 29 - A a base é constituída pelo somatóri da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159;
b) Índice Constitucional de Saúde dos Estados e Municípios;
- Cf. Art. 198 § 2º da CF a base dos ESTADOS e DF é o produto da arrecadação dos impstos a que se refere o art. 155 e dos recursos que tratam os arts. 157 e 159, I, alínea A e inciso II, deduzidas as parcelas transferidas aos municípios. Para os MUNICÍPIOS a base é o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea B e § 3º;
c) índice Constitucional de Educação;
- Cf. Art. 212. A UNIÃO aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- O que usa a RCL como base de cálculo?
a) Reserva de contingência (Art. 5ª LRF);
b) Dívida Consolidada dos entes (Art. 30 LRF);
c) Despesa com pessoal (art. 19 LRF);
d) PPP (Arts. 22 e 28 Lei 11.079 de 2004)
e) Pagamento de precatórios (Art. 100 CF);
***Lembrando que no caso dos precatórios, por conta da EC n. 99 de 2017, foi o conceito constitucional de RCL ampliado com a inclusão de Royalties (Vide §§ 17 e 18 do art. 100).
I wanna be Ravenclaw!
GABARITO: A
LC 101:
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .