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Errado
CF, Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV - os mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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ERRADO
O STJ tem entendimento pacífico de que mandado de segurança contra ato órgão colegiado presidido por Ministro de Estado não é de sua competencia. O art. 105, I, "b" ao incluir a competencia do STJ para julgar MS contra ato de Ministro de Estado incluiu apenas atos que este realize na função típica de Ministro de Estado.
Vejamos o que afirma a Súmula 177 do STJ:
"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO"
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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Quando mandado de segurança for impetrado contra ato órgão colegiado presidido por Ministro de Estado é cada um no seu quadadrado, cada um com a sua competência!!
O STJ é incompetente para julgar e processar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de órgão presidido por Min de Estado.
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MS 1699 DF 1992/0011244-7 DECISÃO:09/02/1993
Ementa: Mandado de segurança. Competência. Ato atribuído a ministro de estado na qualidade de presidente de órgão colegiado. Juízo federal. - compete ao superior tribunal de justiça, por força da norma constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de ministro de estado ligado a sua atividade especifica. - quando se trata de ato de ministro praticado na qualidade de presidente de órgão colegiado, a competência e do juízo federal.
MS 3002 DF 1993/0020550-1 DECISÃO:28/09/1993
Ementa: Processual civil. Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Colegiado presidido por ministro de estado. O Superior Tribunal de Justiça não e competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do ministro do trabalho que o praticou na condição de presidente do conselho curador do fundo de garantia do tempo de serviço. Processo não conhecido, com remessa para a seção judiciaria do Distrito Federal.
Logo, quem irá julgar é a Justiça Federal de 1º grau.
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PELO QUE PESQUISEI, ACHO QUE O 1º COMENTÁRIO E O COMENTÁRIO ANTERIOR ESTÃO CERTOS.
QUANDO A MATÉRIA FOR DA COMPETÊNCIA DA JUUUUUUSTIÇA DO TRABALHO, CABE AO JUIZ DO TRABALHO DE 1ª INSTÂNCIA O MS. EX.: FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS DO FGTS PELO EMPREGADOR.
QUANDO A MATÉRIA NÃO FOR DE COMPETÊNCIA DA JUUUUSTIÇA DO TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DO JUIZ FEDERAL. SÚMULA 177 STJ. EX.: DECISÕES DO CONSELHO SOBRE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ISSO PODE SER CONFERIDO EM: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca;jsessionid=AF83CF5BBCB2C66D2A7EF1EB6379122B?q=FGTS.+CONSELHO+CURADOR&s=jurisprudencia
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Súmula 177 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. Este é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal
Art. 65. O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:... (Decreto 99.684/90).
Espero ter ajudado!!!
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Sinceramente, eu não sei o que tem a ver essa questão dentro de Organização do Estado!
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SÚMULA VIOLENTA ,pega bizonho
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GAB. ERRADO
Vejamos o que afirma a Súmula 177 do STJ:
"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO"
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ESSA SÚMULA É FATAL HEIN! SE VC SOUBER A CF E MARCAR, ATOLA! PELO ARTIGO ESTÁ CORRETO!
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CARENTÃO HEIN GALVÃO BUENO DO QC
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Aquela anotação que tem até poeira nela e nunca tinha visto outra banca cobrar kkkkkkk!
Neste caso, será 1° instância!