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CERTO.Conforme aponta o art.78,§4º do ADCT:“O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazoou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito deprecedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar oseqüestro de recursos financeiros da entidade executada,suficientes àsatisfação da prestação.”;)
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Além do art. 78, § 4º, do ADCT, citado pela colega, temos também o art. 100, § 6º, da CF, que autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, a pedido do credor:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva."
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A dotação orçamentária correspondente ao crédito será consignada diretamente ao poder judiciário , cabendo o pagamento ao presidente do tribunal onde foi prolatada a decisão definitiva contra a Fazenda . Essa autoridade também é competente para autorizar , a requerimento do credor , o sequestro da quantia necessário para a satisfação do débito , quando houver violação a ordem de pagamento .
Os precatórios devem ser pagos segundo sua ordem cronológica de apresentação das propostas , ressalvadas as exceções constitucionais . Assim , por exemplo , se um precatório for apresentado em fevereiro de determinado ano , deve ser pago antes dos precatórios com data de apresentação posterior . Quando essa ordem não é obedecida poderá o Presidente do Tribunal , desde que a requerimento do credor , autorizar a apreensão da quantia necessária a satisfação do débito . Esse sequestro não incide sobre o patrimônio público , mas sobre o patrimônio do credor que recebeu antes do momento adequado
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Comentário extraído do livor do Wander Garcia - Como passar em concurso de Tribunais! Analista.
"De fato, os bens públicos são impenhoráveis, o que decorre de sua inalienabilidade (art. 100 do código civil); no entanto, caso haja preterição do direito de preferência, admite-se sequestro de dinheiro público (art. 100 § 6, da CF; O instituto do sequestro nessa situação foi mantida pela EC 62/09".
Art. 100 C.C
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 100 § 6 da C.F
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Gabarito Certo!
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Acerca dos bens públicos, é correto afirmar que: Os bens públicos são impenhoráveis. No entanto, é permitido o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, por meio de ordem do presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda, a pedido do credor, quando houver a preterição de seu direito de precedência.