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CERTOOs bens públicos podem ser desapropriados pelas entidades estatais superiores, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União não podem ser desapropriados; os Municípios e o Distrito Federal não tem poder de desapropriar bens dos demais entes federativos.Assim, levando-se em consideração tal regra, é possível que a União desaproprie participação acionária de um Estado em uma empresa pública estadual, tendo em vista que tal participação é considerada como bem público estadual.Entretanto, importante frisar que tal situação só é possível caso haja autorização pelo Poder Legislativo do ambito da entidade desapropriadora, sendo, nesta situação hipotética, imprescindível a autorização do Congresso Nacional.
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A colega se confundiu apenas quanto ao gabarito que é ERRADO, a fundamentação está perfeita.
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Algum dos nobres colegas poderia citar o embasamento legal, jurisprudência ou doutrina que serve de amparo à resposta?
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Decreto-Lei 3365/41
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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Só complementando...
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "em regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem de valoração patrimonial. O bem desapropriável pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se que a desapropriação incida sobre: o espaço aéreo; o subsolo; as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade etc". (In: Direito Administrativo Descomplicado. 18 ed., 2010, p. 927).
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PARA MIM ESSA REGRA DO DECRETO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF.
PELA CF INEXISTE A POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DE UM ENTE FEDERATIVO POR OUTRO ENTE. ISSO AFETARIA A AUTONOMIA E FERIRIA A PRÓPRIA CF QUE, EM SEU TEXTO, JÁ DISCIPLINA O DOMÍNIO DOS BENS PÚBLICOS.
MAS, TEM UM JULGADO DO STF, DE 1994, CORROBORANDO A QUESTÃO.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14706601/recurso-extraordinario-re-172816-rj-stf
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Segundo Leandro Bortoleto, " a vedação de desapropriação de ações somente se estende aos Estados, Municípios e Distrito Federal e incide também sobre cotas e direitos representativos de capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo e se subordine a sua fiscalização, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme dispõe o art. 2º, §3º do decreto-lei nº 3.365/41."
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ERRADO
O § 3º, acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3 .3 65/41 § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. O ROL QUE DISPÕE CASOS DE VEDAÇÃO NÃO ABARCA O ENTE FEDERATIVO UNIÃO.
Sobre a União entendimento que prevalece:
A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados é o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União (Decreto-Lei n.0 3 .365/ 1 94 1 , art. 2.º, § 2.º). Plenário do Supremo Tribunal Federal/ RE.172.816/RJ, rei. Min. Paulo Brossard, em 09.02. 1994. Portanto, segue ser possível a União pode desapropriar a participação acionária de um estado federado em uma empresa pública estadual.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Além dos pressupostos, os sujeitos (União, os estados, os municípios e o DF) é necessário saber sobre o que pode ser objeto da desapropriação. Vejamos: “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não e possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios (cf. acórdãos in RTJ 77 /48, 87 /542, RDA 1 2 8/330,RT 482/ 1 60 e 541/1 76). Daqui acolhe o poder estatal como uno e o (domínio eminente do Estado - Di Pietro). Entretanto, esse decreto sofre críticas como argumento central os opositores questionam se essa atuação não burla a autonomia dos entes federados (posição essa não seguida por Di Pietro).
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Objeto:
→ Poderá recair sobre TODOS bens de valor econômico, móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos, privados.
→ A desapropriação do espaço aéreo ou subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário de solo.
→ Admite-se a desapropriação de direito de créditos e ações referentes a cota de sociedades em PJ.
→ Não é possível a desapropriação de direitos personalíssimos, honra, intimidade, liberdade.
→ Não pode a moeda corrente/dinheiro estrangeiro.
→ Não pode PF/PJ.
→ Pode enfiteuse .
→ Bens? desde que respeite a hierarquia federativa, mais abrangente para o menos. ex: união pode desapropriar bens pertencentes aos estados/municípios, estados/municípios, não se admitindo o contrário, em todos os casos, depende de lei, expedido pelo próprio ente expropriante.
E os bens da sociedade de economia mista que não ostentam qualidade de bens públicos, podem ser desapropriados por qualquer ente, no entanto, os entes, somente poderão desapropriar ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa da autorização do governo federal e se subordine a sua fiscalização mediante prévia autorização do presidente da república
(livro matheus carvalho)