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a) os pedidos devem ser interpretados restritivamente, não
compreendendo prestações periódicas sem que haja declaração expressa do
autor. INCORRETA.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou
de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
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c) o pedido pode ser aditado pelo autor até a sentença de primeiro grau de jurisdição. INCORRETA.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá
aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
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d) os juros legais podem ser incluídos na sentença
independentemente de pedido expresso, todavia, se dela não constarem,
não poderão ser incluídos em futura liquidação.INCORRETA.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o
valor devido, procede-se à sua liquidação.
Lembrando que:
§ 3o Nos processos sob
procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e
‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o
caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
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e) as prestações periódicas consideramse incluídas no pedido e a
sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação.
CORRETA.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou
de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
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NOVO CPC
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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D) Art. 322.
§ 1o Compreendem-se no principal: (IMPLÍCITOS)
1 - Os JUROS LEGAIS,
2 - A CORREÇÃO MONETÁRIA e
3 - As VERBAS DE SUCUMBÊNCIA,
4 - Inclusive os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A e E) Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o DEVEDOR, no curso do processo, DEIXAR de pagá-las ou de consigná-las.
B) Art. 327. É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.
C) Art. 329. O autor poderá:
I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar O PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE de consentimento do RÉU;
II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no PRAZO MÍNIMO de 15 DIAS, FACULTADO o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.
GABARITO -> [E]
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A - Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (TJ-SP 2015) § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
B - § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
C - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
D - Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.