Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses;
II
- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
IV
- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
§
3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.