SóProvas


ID
1549453
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dois estudantes de Direito travaram intensa discussão a respeito da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, certas autoridades. É correto afirmar que o STF deve julgar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 


  • STF julga originariamente:


    a.  Infração Penal comum – PR, VPR, CN, MIN e PGR

    b.  Infração Penal comum  e crime resp – MIN, COMAE, TS, TCU e CMD


    Pessoas

    TS = Tribunal superior

    CMD  = Chefe de missão diplomática

    TCU  = Tribunal de Contas da União

    PR  = Presidente de república

    VPR  = Vice Presidente da república

    COMAE = Comandantes da marinha, aeronáutica e exercito

    MIN  = Ministro de Estado

    PGR  = Procurador Geral da República

    CN  = Congresso Nacional


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • ALTERNATIVA B...complementando

    IMPORTANTE: Quando o crime do Ministro de Estado for conexo com o Presidente da República será julgado pelo SENADO.


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


  • Os membros do CN serão julgados por quem, em caso de crime de responsabilidade? Li e reli a CF e não encontrei...

  • Para mim, questão passiva de anulação. Pois o STF julga os ministros de estado nos crimes de responsabilidade conexos com o do presidente; nos demais, compete ao Senado.


  • Questão passível de ANULAÇÃO, pois:

    O STF tem competência para julgar  Ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade SE ESTES NÃO FOREM CONEXOS COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

    Se o crime de rsponsabilidade for conexo ao do Presidente quem tem a competência é o Senado Federal.

  • Respondendo a pergunta da Gabi.

    nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.

    Prof Vicente Paulo


  • Na verdade, Mario e Gabi, os crimes de responsabilidade poderão ser julgados pela própria Casa ou pela Mesa a que o parlamentar pertence. Porém, a denúncia contra o mesmo deve ser aceita pela respectiva casa. 


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

  • STF julga originariamente:

    a.  Infração Penal comum – PR, VPR, CN, MIN e PGR

    b.  Infração Penal comum  e crime resp – MIN, COMAE, TS, TCU e CMD


  • STF ------ Ação direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal OU Estadual
            -------Ação direta de Constitucionalidade de lei ou ato normativo Federal

     TCU--------STF
     TCE--------STJ

     Procurador Geral da República---------------Crime comum------------------------STF
                                                                              Crime de responsabilidade--------Senado Federal

    Advogado Geral da União------------------------Crime comum-----------------------STF
                                                                               Crime de responsabilidade-------Senado Federal

    Membro do MPU-------------------------------------Que oficie perante tribunais------STJ
                                                                                Demais-------------------------------TRF

    Membro do MPE-------------------------------------------------------------------------------TJ

    Ministro de Estado OU comandantes
     da Marinha, Exército ou Aeronáutica---------Crime comum----------------------- STF
                                                                                Crime de responsabilidade---------STF
                                                                                Crime de responsabilidade(conexo com PR ou Vice) ------Senado Federal
                                                                                Pacientes em HC-------------------STF
                                                                                Coatores em HC--------------------STJ
                                                                                Coatores em HD ou MS-----------STJ

    Fonte: Prof. Rodrigo Menezes.

    Bons estudos!

  • Só para compartilhar com vcs uma dúvida que tive a respeito do assunto:


    Quem julga membros do CNJ e do CNMP?

    A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), outorgando a eles a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), bem como do cumprimento dos deveres funcionais pelos membros destes órgãos.

    Quem dispõe de competência para proferir julgamento envolvendo esses Conselhos e seus membros?

    Bem, sucintamente, temos o seguinte:

    Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.

    E nos crimes comuns? Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).

    Assim, por exemplo, se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, “na origem”, enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, “c”, da Constituição Federal); se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, “na origem”, enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, “a” da Constituição Federal); agora, se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/526412630755870

  • Questão "letra de lei". 
    Art. 102, I, alínea "c" da CF.

  • Nas infrações penais comuns e de responsabilidade dos Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas que julga é o STF. Se nos crimes de responsabilidade, tais autoridades as cometerem conjuntamente com o Presidente da República, quem julga é o Senado Federal

  • NÃO EXISTE CRIME DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DOS MEMBROS DO C.N.

    Crime de responsabilidade

    A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67. A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/crime-de-responsabilidade

  • Existe uma ressalva acerca dos Min Estados...

  • República (os artigos referem-se à Constituição Federal)

    I – Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

    II – Vice Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

    III – Parlamentares

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

    IV – Ministros do STF

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    V – Procurador Geral da República

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    VI – Ministros de Estado

    Comum/ Responsabilidade -- STF (art. 102, I, c)

    Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)

    VII – Advogado Geral da União

    Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    VIII – Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, TST) e diplomatas

    Comum / Responsabilidade -- STF (art. 102, I, c)

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    (...)


    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Gente, respondi essa questão só com um mneumônico que inventei das pessoas processadas no STF por crimes comuns e de responsabilidade. Sabe aquela música do SKANK:

    "Comandante, Capitão, Tio, Brother, C.., chefia.." é só relacionar com as figuras:

     Comandante: Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, 

    Capitão: os Ministros de Estado

    Tio: membros dos Tribunais Superiores

    Brother (aquele chegado do Tio aí em cima): Tribunal de Contas da União

     Chefia: chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    Assim fica fácil! Bora pra cima, galera! Sem mimimi




  • aiaiai papai. acho que vou colar essas competências na padare do quarto, banheiro, cozinha...pq olha...mesmo já tendo lido várias vezes ainda as vezes confundo.

  • Gabarito Letra B

    Apenas uma resalva:

    Se o Ministro de Estado Estiver praticado crime de responsabilidade junto com o PR ou o VPR, será jugado igualmente com ele no SENADO FEDERAL(art 52, I), e não no STF(art 102, i, 'c').

  • Já li umas 100 vezes essas competências, mas é tão difícil lembrar de todas. Sempre acabo caindo em pegadinhas!

  • A meu ver, questão passível de anulação. Isso porque, o art. 102, I "c" da CF/88, estabelece que compete ao STF julgar ministro de Estado e ministro de Tribunal Superior nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, fazendo com que a letra A e E estejam corretas....

  • Dois estudantes de Direito travaram intensa discussão por causa de uma coisa tão clara. hahaha

  • os membros dos Tribunais Superiores, nas infrações penais comuns, NÃO nos crimes de responsabilidade. alternativa e incorreta.

  • DESCOMPLICANDO, DESPENCA EM PROVAS. COLA NA PAREDE !!

     

     

    Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c)   nas infrações penais comuns   +  nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ****      NAS INFRAÇÕES PENAIS     COMUNS +  CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

     

    COMUM  +   RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )

    -    Ministros de Estado,

    -   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

     -  membros dos Tribunais Superiores,

    -    Tribunal de Contas da União,

    -   chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)

     

     – TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST)     e    DIPLOMATAS

    COMUM     +   RESPONSABILIDADE --  STF (art. 102, I, c)

     

     

    ...........................................

     – Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

     

     – Vice Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

     

    -       CNJ – CNMP

    Comum -- DEPENDE da origem do membro

    Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.

    A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.

     

     

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     

     – Parlamentares

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

     

     – Ministros do STF

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

    – Procurador Geral da República

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     – Advogado Geral da União

     

    Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    ....................

     SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    Crimes comuns:

    -  Governadores dos Estados +  DF;

    Crimes comuns e de responsabilidade: 

    -   desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,

    -   membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

    -   Tribunais Regionais Federais,

    -  Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    -   membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    -   Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

  • No que tange ao julgamento de crimes comuns,compete ao:

    * STF:Presidente, Vice, Membros do Congresso, seus próprios Ministros  e PGR. (Pc Pm)
     

    * STJ:Governadores 

    - Nos crimes comuns e de responsabilidade, compete ao:

    * STF:Ministros de Estado, Comandantes (Mar/Exe/Aero), membros do TCU, Chefes Missão Diplomática permanente.
     

    * STJ: Desembargadores dosTJ's, membros dos TCE's, DF e TCM's, dos TRF's, TRE's e TRT's, e do MPU que oficiem perante os tribunais. E Diplomatas. 

    Nos crimes de responsabilidade:

    *Senado:  Presidente, Vice, Ministros de Estado e Comandantes, nos crimes da mesma natureza e conexo aqueles; Min STF, membros do CNJ, CNMP, PGR e AGU.

  • Pesssoal, estava lendo os comentários e percebi que algumas pessoas escreveram que os Membros do CN (parlamentares) são julgados pela respectiva Casa (Senado ou Câmara) nos casos de crimes de responsabilidade com fundamento no art. 55, §2º/CRFB. 

     

    Entretanto, ressalto que "Quanto aos Deputados Federais e Senadores, predomina na doutrina a ideia de que eles não cometem crimes de resposabilidade" (MASSON, p. 988, 2016). O colega Marcus Santos já tinha alertado a respeito também. 

     

    Abraços! Rumo ao TRT-SC!

  • Se o crime do Ministro de Estado e os comandantes das FAs, forem conexos com o presidente ou vice, quem julga por responsabilidade e o Senado

  • Gabarito:  b) os Ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade;

     

    Competência originária do STF: 

     

    Dica: 

     

    Lembrem que o STF é formado por 11 membros.

     

    Então a competência originária por prerrogativa de função (foro privilegiado) é destinado, igualmente, a 11 cargos. (11 membros = 11 cargos). Quais sejam: 

     

    1 - PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 2 - VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 3 - DEPUTADOS; 4- SENADORES; 5- MIINISTROS DO STF; 6 - P-GR; 7 - MINISTROS DE ESTADO; 8- COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS; 9 - MINISTROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES; 10 - MINISTROS TCU; 11 - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA PERMANENTE.

     

    Dividem-se, ainda, em dois grupos: CRIMES COMUNS, APENAS / CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE 

     

    CRIMES COMUNS, APENAS:

     

    São os que, dentre os 11 cargos supracitados, compõem, ou poderiam compor a linha sucessária da Presidência da República + chefe do MPU:

     

    1 - PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 2 - VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 3 - DEPUTADOS; 4- SENADORES; 5- MIINISTROS DO STF; 6 - P-GR;

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

     

    São aqueles ocupados por Ministros dos 3 poderes (exceto do STF) + Comandantes (lembrando que ate 1999 tinham status de Ministério + Chefes de Diplomacia permanente).

     

    7 - MINISTROS DE ESTADO; 8- COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS; 9 - MINISTROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES; 10 - MINISTROS TCU; 11 - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA PERMANENTE.

     

     

     

     

     

     

  •                                                                                      CRIMES COMUM:          CRIMES RESPONSABILIDADE:

    PR, VECE PR, MIN STF, PGR, MEMBROS CN, AGU=                          STF, SF

    DEPUTADOS (E, F), SENADORES=                                                  STF, NÃO HÁ

    MIN ESTADO, COMANDANTE FORÇAS ARMADAS=                          STF, STF

    MEMBROS CNJ, CNMP=                                                                   FORO DE ORIGEM, SF

    MIN STJ, TST, TSE, STM=                                                                  STF, STF

  • Gab. B

     

    STF julga nos CRIMES COMUNS  -  2P2M TOP

     

    P - PR / vice

    P - PGR

     

    M - Ministros do STF

    M - Membros do congresso (CD/SF)

  • art. 102- C) NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSÁBILIDADE, OS MINISTROS DE ESTADO E OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA,OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OS DOS TRIBUNAIS DE CONTA DA UNIÃO E OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE;

  • O STF julga nos crimes comuns:102,I,b

    antes de julgar os de fora de casa,nós temos que julgar os de dentro:julgam a eles mesmos e o PGR que fica sentadinho participando de tudo lá no plenário.Julga os de fora: o presidente da república e o vice.

    Já nos crimes de responsabilidade, quem os julgará,será o senado.Art.52,I,CF

    Nos crimes comuns e de responsabilidade:102,I,c

    Aqui o stf julga os membros dos tribunais superiores,prq nem teria graça um membro de tribunal inferior julgar o de hierarquia maior; os carinhas do TCU e os chefes de missão diplomática permanente AH...

    O stf também julga aqui os ministros de estado e os comandantes das forças armadas,MAS se esses caras estiverem envolvido em crimes de mesma natureza e em conexão com o presidente ou o vice, vão cair nas mãos do senado para serem julgados no crime de responsabilidade juntinhos.

  • STF julga originariamente nos crimes de responsabilidade e comuns:

    • Ministros de Estado

    • Comandantes da marinha, exército e aeronáutica

    • Membros dos tribunais superiores

    • Membros do TCU

    • Chefes de missão diplomática de caráter permanente

  • pessoal , isso tem que estar no sangue : Decorem os comuns ... fica mais fácil( PR ,VPR, MEMBROS CONGRESSO,PGR, MINISTROS STF)

  • Vale ressaltar que o STF não julga crimes de responsabilidade cometidos pelo Ministro de Estado quando for conexo com o do Presidente ou vice!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que tange às competências constitucionais do STF. Analisemos as alternativas, para verificar quais delas indicam competências do STF:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Quem julga o Presidente nos crimes de responsabilidade é o Senado Federal. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [....] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

     

    Ademais, segundo art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99).

     

    Alternativa “b": está correta. Segundo art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

    Alternativa “c": está incorreta. Quem julga o Procurador Geral da República nos crimes de responsabilidade é o Senado Federal. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [....] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    Ademais, conforme art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

    Alternativa “d": está incorreta. Embora seja competência do STF julgar membros do Congresso Nacional nos casos de infrações penais comuns, não há que se falar em existência de crime de responsabilidade para membros do C.N. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [....] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • A resposta está na Constituição