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ID
1549465
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao enunciar os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição da República Federativa do Brasil assegurou uma série de direitos relacionados à apuração da responsabilidade penal das pessoas em geral. Nesse particular, é correto afirmar que a lei penal:

Alternativas
Comentários
  • CF 88


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


  • Letra (a)


    1ª Turma: Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu

    Ao dar provimento a um recurso julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reiteraram princípio segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 452991) interposto contra o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul foi provido.

    O recurso alega afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, tendo em vista que a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. O fundamento da decisão contestada foi a retroação da Lei 8.072/90 (que define os crimes hediondos) para efeito dos benefícios previstos no Decreto natalino nº 4011, de 2001.

    “Aplicou-se a Lei 8.072/90, em termos de natureza do crime, à situação concreta reveladora da prática criminosa em data anterior que a antecedeu”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, a corte de origem enquadrou como hediondo delito cometido em data anterior à Lei 8.072/90 “muito embora o tenha feito considerado o indulto previsto no Decreto 4011, de 2001”.

    O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: “se não é benéfica não pode retroagir”. “No caso, retroagir à lei de crime hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é benéfico”, enfatizou.

    Assim, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar impedimento ao indulto e à comutação de penas, determinando que o juízo da execução realize novo exame do caso sem levar em conta a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 8.072/90.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105965


    Bons estudos.

  • Inciso XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 

    Em regra a lei penal não retroage, porém se ela for benéfica( Beneficiar o réu) a mesma retroagirá. No caso de lei penal malefica ( prejudicar o reu ) a mesma não retroagirá. 

  • LETRA A CORRETA XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Trata-se do Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais benéfica. 

    "a retroatividade visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.

    A Constituição Federal proíbe a retroatividade da lei penal para prejudicar o agente, conforme reza o artigo 5º inciso XL da Carta Magna, in verbis, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”."

    fonte: http://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica

    ;)



  • Essa FGV é deveras estranha: ora coloca questões de nível elevadíssimo,ora coloca questões simplórias. É bipolar. Na verdade, as bancas em geral, excetuando-se língua portuguesa, não têm um padrão. Em legislação, o jeito de perguntar é muito parecido.

  • LETRA A

    ART. 5

     A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • sempre para beneficiar o reu; nunca prejudicar

  • A lei sempre retroage para beneficiar o bandido!

  • e nos casos de crimes continuados?

  • É Brasil, a lei sempre retroage para ajudar os santinhos. E quanto aos crimes continuados é aplicada a lei vigente no momento da finalização do cárcere. Exemplo: Quando João sequestrou Maria a pena para sequestro era 10 anos, passaram-se alguns meses e o cárcere foi quebrado, se neste intervalo entre o sequestro e a liberdade de Maria houver um aumento de pena para 15 anos, João terá a pena de 15 anos. Me corrijam se eu estiver errado.

  • O QUE VOCÊ NÃO PODE CONFUNDIR

    lei penal --------> somente poderá retroagir para beneficiar o réu;

    lei processual penal --------> prejudicial ou benéfica ao réu não poderá retroagir;

  • GABARITO: A

    Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A. somente poderá retroagir para beneficiar o réu; correta

    Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU;

    FONTE: CF 1988

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais. Sobre a temática, segundo mandamento da CF/88, é correto afirmar que, a lei penal somente poderá retroagir para beneficiar o réu. Nesse sentido, segundo a CF/88:

     

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    Portanto, em se tratando de retroatividade da lei penal, a regra constitucional é aquela indicada na alternativa “a”. Todas as demais alternativas são variações incorretas do texto supracitada.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, que reproduz o disposto no art. 5º, XL, CF/88. Vejamos: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Gabarito: A