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CF 88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Letra (a)
1ª Turma: Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu
Ao dar provimento a um recurso julgado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reiteraram princípio
segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o
réu. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 452991) interposto
contra o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul foi provido.
O recurso alega afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição
Federal, tendo em vista que a lei penal mais grave não se aplica aos
fatos ocorridos antes de sua vigência. O fundamento da decisão
contestada foi a retroação da Lei 8.072/90 (que define os crimes
hediondos) para efeito dos benefícios previstos no Decreto natalino nº
4011, de 2001.
“Aplicou-se a Lei 8.072/90, em termos de natureza do crime, à
situação concreta reveladora da prática criminosa em data anterior que a
antecedeu”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator da matéria.
Segundo ele, a corte de origem enquadrou como hediondo delito cometido
em data anterior à Lei 8.072/90 “muito embora o tenha feito considerado o
indulto previsto no Decreto 4011, de 2001”.
O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional
estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: “se não é
benéfica não pode retroagir”. “No caso, retroagir à lei de crime
hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é
benéfico”, enfatizou.
Assim, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar
impedimento ao indulto e à comutação de penas, determinando que o juízo
da execução realize novo exame do caso sem levar em conta a lei mais
gravosa, ou seja, a Lei 8.072/90.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105965
Bons estudos.
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Inciso XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Em regra a lei penal não retroage, porém se ela for benéfica( Beneficiar o réu) a mesma retroagirá. No caso de lei penal malefica ( prejudicar o reu ) a mesma não retroagirá.
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LETRA A CORRETA XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Trata-se do Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais benéfica.
"a retroatividade visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.
A Constituição Federal proíbe a retroatividade da lei penal para prejudicar o agente, conforme reza o artigo 5º inciso XL da Carta Magna, in verbis, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”."
fonte: http://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica
;)
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Essa FGV é deveras estranha: ora coloca questões de nível elevadíssimo,ora coloca questões simplórias. É bipolar. Na verdade, as bancas em geral, excetuando-se língua portuguesa, não têm um padrão. Em legislação, o jeito de perguntar é muito parecido.
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LETRA A
ART. 5
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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sempre para beneficiar o reu; nunca prejudicar
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A lei sempre retroage para beneficiar o bandido!
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e nos casos de crimes continuados?
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É Brasil, a lei sempre retroage para ajudar os santinhos. E quanto aos crimes continuados é aplicada a lei vigente no momento da finalização do cárcere. Exemplo: Quando João sequestrou Maria a pena para sequestro era 10 anos, passaram-se alguns meses e o cárcere foi quebrado, se neste intervalo entre o sequestro e a liberdade de Maria houver um aumento de pena para 15 anos, João terá a pena de 15 anos. Me corrijam se eu estiver errado.
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O QUE VOCÊ NÃO PODE CONFUNDIR
lei penal --------> somente poderá retroagir para beneficiar o réu;
lei processual penal --------> prejudicial ou benéfica ao réu não poderá retroagir;
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GABARITO: A
Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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A. somente poderá retroagir para beneficiar o réu; correta
Art. 5º
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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GABARITO: LETRA A
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU;
FONTE: CF 1988
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais.
Sobre a temática, segundo mandamento da CF/88, é correto afirmar que, a lei
penal somente poderá retroagir para beneficiar o réu. Nesse sentido,
segundo a CF/88:
Art. 5º, XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Portanto,
em se tratando de retroatividade da lei penal, a regra constitucional é aquela
indicada na alternativa “a”. Todas as demais alternativas são variações
incorretas do texto supracitada.
Gabarito
do professor: letra a.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, que reproduz o disposto no art. 5º, XL, CF/88. Vejamos: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Gabarito: A