-
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEU FINAL JÁ QUE INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO ART. 28, §5, DA LEI 11.343/2006
§5. a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários (...) que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
-
A prestação de serviços para a comunidade pode acontecer em qualquer serviço, na Lei das drogas houve o direcionamento para Centros de Tratamento de Dependentes Químicos.
-
Errada
Art.28- Quem adquirir,guardar,tiver em depósito ou trouxer consigo,para consumo pessoal,drogas sem autorização ou e desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
-
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
-
USO PRÓPRIO (CONSUMO PESSOAL)
---> o agente será submetido às seguinte penas <----
a) advertência sobre os efeitos das drogas
b) prestação de serviços à comunidade
c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.
Ademais, para garantia do cumprimento dessas medidas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente:
--> à admoestação verbal, e/ou
--> à multa
-
- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Na Lei de Drogas há dispositivo expresso no sentido de que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida em programas comunitários entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
GABARITO: ERRADO
-
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Gabarito Errado!
-
A táaa quem mandou ser noiadinhu... se não tem dinheiro para pagar, vai ter que prestar serviço, pelo menos é assim na prática.
-
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
GAB: ERRADOOOOOOOOOOOOO
-
Essa foi de graça hein, pra não zerar kkkkkkk
-
LEI Nº 11.343,
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Gabarito : E
-
Na Lei de Drogas há dispositivo expresso no sentido de que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida em programas comunitários entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Gab. Errado
-
Sem muito enrolar.... Art. 28, § 7° - O juiz determinará ao poder público que coloque a disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimentos de saúde, PREFERENCIALMENTE ambulatorial, para tratamento especializado.
Bons estudos!
-
§ 5 A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
-
fake news
-
questão incorreta. é exatamente nesses lugares que devera ser prestados os serviços.
-
ERRADO
Art. 28
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
-
Errado
Deve estar relacionado ao crime cometido pelo agente né... Para ver " de perto" as consequências...
-
Gabarito: Errado
Lei 11.343
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
-
só complementando com meu bizu:
penas p/ o consumo próprio
A PM ADMOESTA E MULTA
Advertência;
Prestação de serviços à comunidade;
Medida educativa de comparecimento a cursos educativos;
caso o agente se recuse, poderá ser aplicado sucessivamente:
ADMOESTAção verbal;
MULTA.
-
Rápida comparação:
Droga para consumo próprio (Crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
>>> Advertência sobre os efeitos das drogas;
>>> Prestação de serviços à comunidade;
>>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Droga para uso compartilhado (Punido com pena detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção.
Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (Punido com pena detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
-
Errado.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Advertência: o magistrado faz um esclarecimento sobre os malefícios do uso da droga;
- Prestação de serviços à comunidade:(tem a preferência que esse serviço seja prestado em uma instituição que trabalhe com a prevenção do consumo de entorpecentes e se dará num prazo máximo de 5 meses ou 10 meses, em caso de reincidência;
- Medida socioeducativa: consiste no comparecimento a cursos ou programas educativos, não necessariamente voltados a temática das drogas; tem o mesmo prazo da medida anterior.
-
Risco? temos da recaída do rapz kkkkk, zés droguinha se entendem.....
Art. 28
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
-
verdade... se não vai dar de cara com os examinadores do cespe la!
-
O famoso: estou aqui para dar exemplo!! vocês não devem apertar a braba...kkk
-
Umas 3 nesse nível no dia 09/05/21 na PRF.
É belo (que não é o cantor!) kkkkkkk
-
Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
-
Errado.
§ 5A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.