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Letra (d)
Conforme preconiza o art. 269, IV, CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição.
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Demais casos de coisa julgada material...
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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LETRA D CORRETA
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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LETRA D CORRETA ....NCPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
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NCPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Complementando o comentário dos colegas….
Fonte (Comentário Abaixo):
_Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)()
Quadro Comparativo Código de Processo Civil (1973 X 2015)()
A – ERRADA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
B – ERRADA
Não há essa hipótese expressamente como causa de sentença com ou sem mérito.
[Se alguém puder dar um esclarecimento melhor sobre essa alternativa, agradeço]
C- ERRADA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
D – CERTA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
E – ERRADA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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A coisa julgada material se refere à imutabilidade e à indiscutibilidade de uma sentença de mérito não mais sujeita a recurso:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Portanto, apenas as decisões de mérito (incluindo-se aí as sentenças) estarão sujeitas aos efeitos da coisa julgada!
Dentre as alternativas, a única hipótese que se refere a uma sentença que analisa o mérito é o reconhecimento da decadência e da prescrição!
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Resposta: D
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Coisa julgada material eh quando nao pode mais recorrer! Quando o juiz pronuncia a decadencia/prescricao, nao se pode apelar? Seria isso um caso de transito em julgado material? Estranho isso
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Para que haja a coisa julgada material é necessário o exame de mérito da causa.
CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por isso, a decisão que reconhece a ocorrência de decadência ou prescrição sofre a coisa julgada material.
CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.