SóProvas


ID
1549489
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial é o instrumento da demanda. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Todavia, há casos em que a petição inicial será indeferida. Deverá o juiz indeferir a petição inicial quando:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 295. 

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

    III - o pedido for juridicamente impossível; 

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • uma boa leitura faz total diferença, juro que vi IMPOSSÍVEL na alternativa E.

    Gabarito D Art. 295, IV CPC

  • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

  • Vale ressaltar que, de acordo com artigo 292, CPC, os pedidos não precisam ter conexão, mas precisam ter compatibilidade entre sí.

  • Amigos! Essa questão é mais uma pegadinha da FGV, uma vez que a alternativa " d " está contida na inepta da petição inicial, que por sua vez é um dos requisitos de indeferimento da petição inicial, que consta no art.295. Logo a alternativa "d" está CORRETA!!!
    "Pequenas atitudes realizadas constantemente... fazem uma grande diferença no resultado final! ( Lair Ribeiro)"

      


  • Complementando:

    Só para colocar o artigo completo. 

    CPC

    "Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."


  • NCPC

    Art 330 , parágrafo primeiro , IV .

     

  • NCPC

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • NOVO CPC/2015

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Bons estudos

  • Queridos, além dos demais comentários acho válido acrescentar que pelo atual CPC a ação considera-se proposta com o protocolo da petição inicial.

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.