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(IMPEDIMENTOS) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
(SUSPEIÇÃO) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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CPP
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas,
ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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(A)
Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.
Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz. CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
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SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide na hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Além do mais, "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo".
Por isso dizem: SOGRA É PARA SEMPRE SOGRA ;)
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sogra é para toda a vida
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Migos,
Sogra só dá problema e é parente de Primeiro GRAU, SEM ORRRRR!!!!! #AceitaQueDóiMenos
#Recantarabaxuria
SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide na hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:
Portanto:
a) restou configurada causa de impedimento;
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Gab A impedido
Art 252°- O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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A sogra é parente de 1° grau na linha colateral. Fica sendo caso de impedimento. Gabarito: A
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A hipóteses de impedimento estão enumeradas no artigo 252 do CPP. O impedimento pode ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. O rol das hipóteses de impedimento é taxativo, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.
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Gabarito: "A"
a) restou configurada causa de impedimento;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 252, IV, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
b) Paulo poderá funcionar como juiz no processo normalmente, pois o fato foi praticado antes do casamento;
Errado. Não é porque o fato foi praticado antes do casamento é que Paulo deixará de ser impedido.
c) restou configurada causa de suspeição;
Errado. Não se trata de hipótese de suspeição, mas sim de impedimento.
d) restou configurada causa de incompetência;
Errado. Não se trata de hipótese de incompetência do juízo, mas sim de impedimento.
e) Paulo poderá funcionar como juiz no processo normalmente, pois não existe vedação quando a sogra é parte do processo.
Errado. Vide alternativa "a".
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Gabarito: A
Causa de Impedimento!
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SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide a hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
LEMBRANDO: no caso de sogra, o impedimento dura para sempre, mesmo após o fim do casamento. Senão vejamos o art. 255 do CPP,
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Qualquer erro, mande uma mensagem.
Boa sorte, galera!!! Não desista
Deus vai honrar <3
#AVANTE
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Gabarito A.
Heloísa é sogra de Paulo parente por afinidade de 2 grau.
Bons estudos.
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O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente
para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de
hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3)
suspeição.
As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão
fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a
questões subjetivas, como a amizade
e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade
em regra estão nas leis de organização judiciária.
Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente
previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal:
“Art. 252. O juiz não
poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou
afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito."
A) CORRETA: No caso hipotético a denunciada é sogra do juiz, ou seja, parente
por afinidade na linha reta, hipótese de impedimento prevista no artigo 252,
IV, do Código de Processo Penal (descrito na introdução dos comentários a
presente questão).
B) INCORRETA: O impedimento do Juiz
é para o julgamento em que, como no caso hipotético, seja parte parente por afinidade em linha reta, não importando se o
fato tenha sido praticado antes do casamento.
C) INCORRETA: no caso hipotético está presente a hipótese de impedimento
prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal. Vejamos hipóteses de suspeição previstas no artigo 254 do
Código de Processo Penal:
“Art. 254. O juiz
dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I - se for amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge,
ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge,
ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das
partes;
IV - se tiver aconselhado
qualquer das partes;
V - se for credor ou
devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for
sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."
D) INCORRETA: O caso hipotético não traz nada com relação a
incompetência, mas hipótese de impedimento. Neste ponto é importante destacar
que segundo o artigo 70 do Código de Processo Penal a competência será, em regra, determinada pelo
lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado), ou, no
caso de tentativa será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do
Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: O impedimento para parente por afinidade na linha reta
(sogra) está previsto no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal.
Resposta:
A
DICA: Com relação a questão de distribuição de competência
é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do
Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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Segundo art. 255 "não existe" Ex-sogra kkkkkkkk ( que droga!)
Mesmo após terminar o casamento o Juiz não poderá (impedimento):
sogro
cunhado
enteado
genro
padrasto
SE não pode após o casamento, imagina durante kk
Mas nesse caso da questão é no artigo 252 entra como parente até 3º grau