SóProvas


ID
1549504
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, juiz de direito, é casado com Fernanda há 03 (três) anos. Heloísa, mãe de Fernanda, foi denunciada pela prática de crime de extorsão que teria praticado dois anos antes do casamento, apesar de a denúncia só ter sido oferecida no ano atual. A ação penal contra Heloísa foi distribuída para a Vara Criminal da qual Paulo é juiz titular. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • (IMPEDIMENTOS) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    (SUSPEIÇÃO)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • CPP

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • (A)

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.

    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz. CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide na hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    Além do mais, "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo".

     

    Por isso dizem: SOGRA É PARA SEMPRE SOGRA ;)

  • sogra é para toda a vida

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Migos,

     

    Sogra só dá problema e é parente de Primeiro GRAU, SEM ORRRRR!!!!!  #AceitaQueDóiMenos

     

    #Recantarabaxuria

     

    SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide na hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:

     

    Portanto: 

    a) restou configurada causa de impedimento;

  • Gab A impedido

    Art 252°- O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • A sogra é parente de 1° grau na linha colateral. Fica sendo caso de impedimento. Gabarito: A

  • A hipóteses de impedimento estão enumeradas no artigo 252 do CPP. O impedimento pode ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. O rol das hipóteses de impedimento é taxativo, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.

  • Gabarito: "A"

     

     a) restou configurada causa de impedimento;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 252, IV, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."

     

     b) Paulo poderá funcionar como juiz no processo normalmente, pois o fato foi praticado antes do casamento;

    Errado. Não é porque o fato foi praticado antes do casamento é que Paulo deixará de ser impedido.

     

     c) restou configurada causa de suspeição;

    Errado. Não se trata de hipótese de suspeição, mas sim de impedimento.

     

     d) restou configurada causa de incompetência;

    Errado. Não se trata de hipótese de incompetência do juízo, mas sim de impedimento.

     

     e) Paulo poderá funcionar como juiz no processo normalmente, pois não existe vedação quando a sogra é parte do processo.

    Errado. Vide alternativa "a".

     

  • Gabarito: A

    Causa de Impedimento!

  • SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide a hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LEMBRANDO: no caso de sogra, o impedimento dura para sempre, mesmo após o fim do casamento. Senão vejamos o art. 255 do CPP,

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    Boa sorte, galera!!! Não desista

    Deus vai honrar <3

    #AVANTE

  • Gabarito A.

    Heloísa é sogra de Paulo parente por afinidade de 2 grau.

    Bons estudos.

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito." 


    A) CORRETA: No caso hipotético a denunciada é sogra do juiz, ou seja, parente por afinidade na linha reta, hipótese de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal (descrito na introdução dos comentários a presente questão).


    B) INCORRETA: O impedimento do Juiz é para o julgamento em que, como no caso hipotético, seja parte parente por afinidade em linha reta, não importando se o fato tenha sido praticado antes do casamento.


    C) INCORRETA: no caso hipotético está presente a hipótese de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal. Vejamos hipóteses de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal:


    “Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."


    D) INCORRETA: O caso hipotético não traz nada com relação a incompetência, mas hipótese de impedimento. Neste ponto é importante destacar que segundo o artigo 70 do Código de Processo Penal a competência será, em regra, determinada pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado), ou, no caso de tentativa será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O impedimento para parente por afinidade na linha reta (sogra) está previsto no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal.




    Resposta: A




    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.










  • Segundo art. 255 "não existe" Ex-sogra kkkkkkkk ( que droga!)

    Mesmo após terminar o casamento o Juiz não poderá (impedimento):

    sogro

    cunhado

    enteado

    genro

    padrasto

    SE não pode após o casamento, imagina durante kk

    Mas nesse caso da questão é no artigo 252 entra como parente até 3º grau