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A) CORRETA: Art.
16, Lei 4.898/65. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado
nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá,
porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir
em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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c) art. 21
d) art. 28 parágrafo único
e) art. 15
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Esta questão dava para resolver sem ter qualquer conhecimento da Lei 4898, excluindo as alternativas absurdas. Letra B - A ação penal independe de instauração prévia de inquérito policial. Letra C - Em regra, a Audiência de Instrução e Julgamento, será pública. Letra D - De decisões, despachos e sentença, a regra é o cabimento de recurso (ampla defesa). Letra E - Caso haja discordância junto ao MP, caberá remessa ao PGJ. Sobrou a letra A, gabarito da questão.
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DIRETO AO PONTO. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal publica incondicionado (APPIN), não obstante em alguns artigos daquele diploma conter o termo "representação" que não é a mesma REPRESENTAÇÃO que bem conhecemos.
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faltou o publica na questao!!! Mas ta valendo!!!
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A palavra "SUBSIDIÁRIA" não tem na letra da lei. Confundiu!
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Essa fui por eliminação. Gabarito letra A
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Gab. A
Alternativa B incorreta:
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
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Análise das alternativas:
a) se o órgão do Ministério Público, por omissão, não oferecer denúncia no prazo fixado na lei, será admitida ação penal privada subsidiária; Correto
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) a ação penal depende necessariamente da existência de inquérito policial prévio; Errado.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
c) em regra, a audiência de instrução e julgamento não será pública, mas sim em segredo de justiça, já que envolve funcionário público; Errado.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
d) das decisões, despachos e sentenças proferidas no âmbito dos procedimentos da Lei nº 4.898/65 não caberão recursos, já que não previstos nesse diploma legal; Errado.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
e) caso o magistrado discorde da promoção de arquivamento da representação do Ministério Público, prosseguirá na ação independente de denúncia. Errado.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
fonte: Lei 4898/65
Bons estudos!
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VIDE Q274437
CABE QUEIXA-CRIME NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ?
Perante a inércia do Ministério Público, a própria lei permite a apresentação da ação penal privada subsidiária da pública.
Perceba mais uma vez os prazos enxutos da lei. São apenas 48h para que o magistrado decida pelo aceitação ou rejeição da denúncia. Caso haja a aceitação, no despacho já deve constar a data e hora da audiência, que deve ser realizada em no máximo 5 dias.
O legislador quis d a r celeridade ao processo, determi n a d o o prazo de 48 horas para o j u i z rece ber a denúncia, e, nomesmo despacho, m a rcar a a ud iência de i nstrução e j u lga mento.
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LETRA A CORRETA
LEI 4.898
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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GABARITO "A"
a. CERTO. Se o MP não oferecer a denúncia no prazo, será admitida ação privada.
b .ERRADA.Não há necessidade de inquérito policial e/ou representação da vítima.
c. ERRADA. A audiência de instrução e julgamento será PÚBLICA.
d. ERRADA. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no CPP.
e. ERRADA.Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do MP, remete ao Procurador- Geral (q oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP pra fazer ou insistirá no pedido, aí o juiz é obrigado a atender).
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ESSA TEM QUE TER UM POUCO DE BASE EM PROCESSO PENAL GAB LETRA A
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Gab A
Art 16°- Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúnica no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O Órgão do Ministério público, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e , a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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ART.16 LETRA A. em virtude da INÉRCIA do MP. levando em conta o prazo de 48h. SERÁ ACEITA A AÇÃO PRIVADA (SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA).
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Lei 13869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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GABARITO "A"
NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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GABARITO LETRA "A"
LEI 13.869/2019: Art. 3º - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º - Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".