CERTA
O defeito em qualquer dos componentes do veículo, que dê causa um acidente, não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior.
Para Carlos Roberto Gonçalves, nos novos rumos da responsabilidade civil, que caminha no sentido da responsabilidade objetiva, observa-se uma tendência cada vez maior em não admitir a exclusão da responsabilidade em acidentes de automóveis nos casos de fortuito interno (problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem).
Tal posição vem sendo adotada tendo em vista que a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Há que se ressaltar que a imprevisibilidade elementar do caso fortuito é a específica, relativa a um fato concreto e não a genérica. O defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível pelo condutor do automóvel, estando faltante um elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Assim, as causas ligadas à pessoa do agente e à máquina não podem ser consideradas como imprevisíveis.
Apenas o fortuito externo, isto é, causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível.
É este também o entendimento prevalente na jurisprudência:
O fato de o veículo ter apresentado falha mecânica não exclui a responsabilidade civil daquele a quem cumpria zelar pelo seu bom funcionamento. (RT 421/317)
Ainda:
Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que do uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar. (RJTJRS 18/304)