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Alternativa incorreta.Nexo causal deve ser demonstrado.
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ERRADO
Responsabilidade objetiva = conduta ilícita + dano + nexo de causalidade!
"Pode-se afirmar, sem margem a questionamentos, que aresponsabilidade civil no direito brasileiro sempre pautou-se na necessidade dedemonstração de três requisitos principais: o ato ilícito, o danoe o nexo causal, ou seja, a culpa como pressuposto para que haja aobrigação de reparar o prejuízo experimentado."
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autordo dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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para mim a resposta está correta, como demonstrado pelo colega abaixo
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Para os colegas abaixo, a diferença entre as responsabilidade objetiva da subjetiva está na falta de exigência de culpa latu sensu. Logo, todos os demais elementos devem estar presentes. Imagine se houve uma conduta qualquer e um dano, mas sem nexo causal. Como responsabilizar alguém cuja conduta não ocasionou o dano. o nexo causal é o elo entre a conduta e o dano.
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Questão errada. O nexo de causalidade precisa ser demonstrado, ao contrário do elemento subjetivo culpa.
Código Civil:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
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Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
quanto à responsabilidade civil.
Nessa situação, configura-se a responsabilidade objetiva da Empresa Rápido, de forma que basta os passageiros comprovarem que sofreram os danos para obterem a indenização, já que, nessa modalidade de responsabilidade, é dispensada a prova da conduta culposa da empresa e do nexo causal entre essa conduta e o dano.
O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco criado e o dano suportado por alguém. Sendo assim, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo obrigação de indenizar. Fundamental, para tanto, conceber a seguinte relação lógica:
-Na responsabilidade subjetiva o nexo causal é formado pela culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art 186 do CC).
- Na resposabilidade objetiva o nexo causal é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilidade sem culpa ou pela atividadede risco (art. 927, § único, do CC).
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Ouso discordar do gabarito, visto e o evento danoso decorreu de caso fortuito/força maior -perca do freio pelo veículo-, o que, em tese, afastaria o dever de indenizar, conforme redação do art. 393 CC, isto porque o caso fortuito/força maior afasta o dever de indenizar em caso de responsabilidade objetiva sem risco integral o que não ocorre no caso de Responsabilidade Objetiva com risco integral.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Todavia o enunciado 443 da V jornada de Direito Civil da Justiça Federa é no sentido de que, em se tratando de Responsabilidade Objetiva sem risco integral, afasta-se o dever de indenizar em caso de fortuito externo, em se tratando de fortuito interno, haverá o dever de indenizar a partir da premissa de que o risco integra a atividade.
Enunciado 443 CJF: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
A falha nos freios do veículo trata-se de fortuito interno e, mesmo que haja uma ruptura entre a conduta e dano -diga-se quebra do nexo causal-, haverá o dever de indenizar.
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Para que se configure a responsabilidade civil, três elementos são necessários:
1. a conduta; 2. o nexo causal; 3. o dano.
Ou seja, não há obrigação de indenizar se não houver nexo causal.