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Gabarito Letra A
Quanto à possibilidade de acúmulo de cargos públicos, dispõe a CF:
Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
Quanto aos cargos políticos, lembrem-se que a acumulação ou escolha de remuneração, isso só é possível na esfera municipal:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
bons estudos
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Assertiva correta: letra A.
Cargos que podem ser acumulados:- professor + professor;
- professor + (técnico OU científico);
- 2 cargos na área da saúde.
OBS.: obviamente os cargos acumulados precisam ter compatibilidade de horários.
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Complementando....
Cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador...Cargo técnico é o cargo de nível
médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3gRJcFTZy
:p
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Letra A
É como está na Constituição:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Professor + Professor
Professor + Cargo Tecnico ou cientifico
Saúde + Saúde
Magistrado(JUIZ) + magistério(PROFESSOR)
Membro do MP + magistério
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Questão altamente complexa
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Muita atenção em relação ao acúmulo de cargo com um deles sendo o de técnico! Esse técnico que a CF/88 traz não é o técnico judiciário de tribunal, por exemplo, mas, sim, aquele que formado em curso técnico (quem trabalha com tecnologia da informação, por exemplo)!
Quanto ao acúmulo referente aos profissionais da saúde, já vi questões trazendo o dentista como um desses profissionais, o que é corretíssimo!
Bons estudos!
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GABARITO A
Vejamos o que diz a Constituição Federal sobre o tema:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 34, de 2001)
Vamos analisar cada uma das assertivas:
Letra A – Correta. Perceba que a assertiva corresponde ao previsto no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
Letra B – Incorreta. Muito embora seja necessário que exista compatibilidade de horários, a possibilidade de cumulação de cargo não se dá para qualquer cargo.
Letra C – Incorreta, como vimos, em alguns casos, a Constituição Federal admite a acumulação de cargos.
Letra D – Incorreta. Vejamos o que diz o art. 38 da Constituição Federal:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Perceba que o texto constitucional traz a possibilidade de cumulação apenas para o cargo de vereador. Assim, a assertiva peca ao falar do Poder Legislativo como um todo, uma vez que este não se limita à vereança.
Letra E – Incorreta. Como vimos, a assertiva não está em harmonia com os dispositivos constitucionais já citados.
fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO: LETRA A
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração
pública, em especial no que diz respeito ao acúmulo de cargos públicos. Tendo
em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina é correto
afirmar que pode acumular os cargos públicos caso haja compatibilidade de
horários e um deles seja de professor e, o outro, técnico ou científico. De
acordo com a CF/88, temos que:
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “a”, pois compatível com o texto
constitucional. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“b”: está incorreta. Existem cargos específicos que possibilitam a acumulação.
Vide as hipóteses, acima.
Alternativa “c”: está incorreta. É possível,
quando houver compatibilidade de horários, em relação a certos cargos.
Alternativa
“d”: está incorreta. Essa não é uma das hipóteses previstas no texto constitucional.
Alternativa
“e”: está incorreta. Não é qualquer cargo que é acumulável. Ademais, a CF/88
não faz menção à exigência de que estejam na estrutura do Poder Executivo.
Gabarito
do professor: letra a.