SóProvas


ID
154990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF define que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
direito de todos e dá a este a natureza de bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. A respeito da responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, julgue os itens a seguir.

Como se presume a culpa da empresa que polui, ela deve indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, salvo se provar que agiu de forma diligente e cautelosa.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta. Mas, a partir do momento em que a questão afirma que se a empresa agir de forma diligente e cautelosa, comprovadamente, tiraria a obrigação de indenizar, a questão torna-se errada.
  • A indenização ou reparo independe de culpa.

  • Afirmar que a primeira parte da questão está correta é confundir culpa presumida com responsabilidade objetiva.
    Na presunção de culpa cabe prova em contrário de não culpabilidade, o que não é possível na responsabilidade objetiva. Para elidir a responsabilidade objetiva deve-se provar a ausência de dano ou de nexo causal (caso fortuito e força maior são exemplos de rompimento do nexo causal).
  • Resposta ERRADA


    A resposabilidade civil na esfera ambiental é objetiva, senão vejamos:

    Art. 14, § 1º da lei 6.938/81 - Sem obstar aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aou meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)
  • A responsabilidade civil por danos ambientais é pautada pela teoria do risco integral. Diferentemente da teoria do risco administrativo ou criado (que é a adotada para a resposabilidade civil do Estado) que admite excludentes do nexo de causalidade, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiros, a Teoria do risco integral não admite tais excludentes.
  • Complementando o ótimo comentário de nossa colega acima, apenas será excluída a obrigação de indenizar se o empreendedor demonstrar que INEXISTE DANO AMBIENTAL (por uma premissa lógica)ou se O MESMO NÃO DECORREU DIRETA OU INDIRETAMENTE DA ATIVIDADE QUE DESENVOLVE (houve a quebra do nexo causal).

  • Apenas para corroborar o já explicitado pelas colegas de labuta, acrescento um julgado do STJ que explicita o entendimento legislativo e traz a consonância jurisprudencial ao tema.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

    IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA.

    1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014, sob o rito dos recursos repetitivos) 

    2. Inversão do ônus da prova no âmbito de ação de indenização por dano ambiental. Acórdão estadual que, corroborando a decisão saneadora, considerou cabida a inversão do ônus probatório, ante a constatação da verossimilhança do direito alegado (tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica empreendida e a notoriedade do acidente ambiental), bem assim a hipossuficiência técnica e financeira da vítima/autor. Incidência da súmula 7/STJ.

    3. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão. Precedentes.

    4. O recurso apresentado às fls. 656-662 não é admissível em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, a ensejar a aplicação do óbice da preclusão consumativa.

    5. Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 656-662 não conhecido.

    (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014)


  • A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva e independe de culpa. Logo, mesmo provando que agiu de forma diligente e cautelosa, a empresa causadora do dano ainda será obrigada a indenizar.

    Hipóteses de exclusão de responsabilidade: 1- culpa exclusiva da vítima; 2- ausência de nexo de causalidade; e 3- ausência de dano.
  • ATENÇAO:

    Diversamente do exposto acima pelo colega Roberto, nao ha qualquer hipótese de excludentes de responsabilidade em matéria ambiental, vejamos:

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente.

    Nesse sentido, trago a baila questao abordando o tema e dada como correta.

    (Juiz Federal TRF4 2014 banca própria) Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (CERTO)


  • Teoria do risco integral, não admite excludente nem atenuantes... bastando comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado para ensejar a obrigação de indenizar...  

     

     

    Bons estudos! 

  • Teoria do risco integral. Errado!!!!

  • Penal precisa de dolo!

    Civil independe de dolo!

  • A responsabilidade civil por danos ambientais é pautada pela teoria do risco integral. Diferentemente da teoria do risco administrativo ou criado (que é a adotada para a resposabilidade civil do Estado) que admite excludentes do nexo de causalidade, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiros, a Teoria do risco integral não admite tais excludentes.

  • Teoria do risco integral

  • Teoria do risco integral

    • Art. 14, § 1º da lei 6.938/81 - Sem obstar aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aou meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)
  • *SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO:

    -PESSOA FÍSICA 5 ANOS SE DOLOSO;

    -PESSOA FÍSICA 3 ANOS SE CULPOSO;

    -PESSOA JURÍDICA 1O ANOS CULPOSO OU DOLOSO;