-
O artigo 87 do CPC diz que: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
“Denomina-se perpetuatio jurisdictionis o princípio estampado no artigo 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é escopo do processo civil, não se alterem, no curso da demanda, os elementos objetivos e subjetivos do processo. No art. 264, o CPC regula a estabilização do pedido e da causa de pedir (elementos objetivos das ações), bem como, no concernente aos sujeitos, estabelece a fixação das partes; aqui no art. 87, a estabilização é do juízo. De sorte que a mudança de domicílio da parte, ocorrida após a propositura da ação (RT, 595:69) bem assim qualquer outra alteração na situação de fato ou de direito, não implica alteração da competência fixada inicialmente”. (Carvalho, 1995, p. 81)http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/competenciacivildanielacourteslutzky.htm
-
A regra diz que é impossível a modificação da competência. Por ser o sistema processual regido pela perpetuatio jurisdictions (art. 87, CPC). Este princípio diz que uma vez fixada a competência esta se torna imutável. As exceções ficam por conta dos seguintes casos:
- Alteração da organização judiciária – em especial quando se faz supressão de órgão ou modificação de competência em razão da matéria ou função;
- Intervenção da união no processo – acarreta o deslocamento imediato para a justiça federal (art. 109, I, CF). Inclusive nos casos de conflito com outra competência absoluta;
- Reunião das causas semelhantes para julgamento simultâneo. É o caso da conexão e da continência.
Dessa forma considero o gabarito incorreto. O correto seria marcar Errado na questão uma vez que ela só cita uma das hipoteses de modificação da competência.
Se alguem mais concordar se manifeste!
-
Esta e tranquila.
literalidade do artigo 87 do CPC
abraço
-
Correta. Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC - "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia").
-
Pessoal, não confundir competência com prevenção. Já vi pessoas errarem trocando a prevenção do Juiz que realiza a citação primeiro (Comarcas diversas, outro Estado) ou pelo Juiz que despacha primeiro ( laboram na mesma Comarca, mesmo Estado), com competência, quando é na propositura da ação.
Só para ilustrar:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
-
CORRETA A ASSERTIVA
Reprodução literal do art. 87 do CPC.
Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Competência é o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
O CPC adota, em seu art. 87, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que é a norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o processo. Vale ressaltar que a inalterabilidade não diz respeito à pessoa do juiz, mas ao juízo (órgão judicial - critério objetivo). Portanto, eventual mudança de domicílio das partes, do valor da causa, do estado material ou da situação do objeto da lide não influenciarão a competência já estabelecida.
-
CERTA
2. MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
- Na propositura da ação.
- Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
2.1. Serão RELEVANTES para a determinação da competência, quando houver:
- A supressão de órgão judiciário
- A alteração em razão da MATÉRIA (absoluta) pex. EC 45 cível para a trabalhista
- A alteração em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL) - (absoluta). Do 2º para o 1º grau
acho que é isso
-
prezados colegas,
eu concordo com todas os comentários acima. e admito que isso é texto de lei.
mas, me digam, onde fica a modificação de competência operada pela continência e pela conexão, na forma do art. 102, do CPC??
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
ora, então a continência e a conexão também não alteram a competência após a proposição da ação???
eu posso estar falando uma grande bobagem. por favor, me ajudem.
bons estudos!!!
-
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas porteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
-
ART 43 NCPC..hoje essa questão estaria incorreta
-
ATUALIZAÇÃO!
NCPC Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.