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Art. 95 CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Só complementando o comentário anterior, o art. 95 do CPC estabelece, na verdade, uma exceção à regra de que a competência territorial é do tipo relativa.
Segundo o art. 95, nas ações de direitos reais imobiliários que versarem sobre "propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova" a fixação da competência é absoluta.
Assim, ação proposta no foro que não é o da situação dos bens será absolutamente incompetente, o que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição.
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ATENÇÃO!!
A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é ABSOLUTA somente quando se tratar das ações REIPERSECUTÓRIAS previstas no art. 95 do CPC, quais sejam:
I) direito de propriedade; II) vizinhança; III) servidão; IV) POSSE; V) divisão VI) demarcação de terras VII) nunciação de obra nova.
Não se tratando a ação sobre os temas acima expostos, pode o autor da demanda optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO .
Sendo assim, a questão está errada
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Paulo André Cirino, só tome cuidado com seu grifo em "Posse", pois ação de imissão na posse, em que pese o nome, é ação petitória que versa sobre direito de propriedade e não ação possessória que versa sobre direito de posse.
Nessa questão dá no mesmo porque está tudo no mesmo artigo, mas é bom ficar atento.
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A competência territorial é, via de regra, relativa, logo, passível de modificação e prorrogação (art. 111 do CPC). Contudo, tratando-se de ação real imobiliária referente a direito possessório (ação de imissão na posse), a competência territorial torna-se absoluta, insuscetível de modificação ou prorrogação (art. 95, 2ª parte, do CPC). Neste caso, sendo a ação proposta em foro diverso (Brasília) do da situação da coisa (Belo Horizonte), a incompetência poderá alegada em qualquer fase do procedimento, pela parte ou de ofício pelo juízo, e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. (Comentários da Prof. Flávia Bozzi - Ponto dos Concursos)
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ERRADA A AFIRMAÇÃO
A competência territorial é, via de regra, relativa, logo, passível de modificação e prorrogação (art. 111, do CPC). Contudo, por ressalvas legislativas, há situações em que a competência territorial torna-se imodificável (sendo, então, absoluta e insuscetível de prorrogação). Assim, embora se trate de competência territorial, são imodificáveis (e improrrogáveis) as que se referem às seguintes causas:
a) Ações imobilárias relativas ao direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95);
b) Ações em que a União for autora, ré ou interveniente (art. 99);
c) Ações de falência.
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ERRADA!
6. IMÓVEIS art. 95
6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
- Foro da situação da coisa é obrigatório.
- Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
6.2. IMÓVEL EM MAIS DE UMA COMARCA 107
- pela prevenção.
...
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É A REGRA DO:
DVD'S POP - (DIVISÃO, VIZINHANÇA, DEMARCAÇÃO, SERVIDÃO, POSSE, OBRA NOVA, PROPRIEDADE)
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Em regra, o foro para ação relativa a direito real sobre imóvel dá-se no local onde está a coisa, mas pode ser, se o autor quiser, feito no foro de domicílio ou de eleição. Entretanto, se for no caso de ação de posse, nunciação de obra nova, vizinhança, divisão e demarcação de terras, propriedade e servidão, só poderá ser proposta a ação no foro onde localiza-se o imóvel.