a) princípio da proibição de estorno está expressamente previsto no art. 167, VI, CF/88
b) dotações globais são, em regra, vedadas, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 5o c/c 20, p. único e 60, p. 3o, lei 4320/64)
c) o princípio da anterioridade é referente ao direito tributário e não ao orçamentário
d) a liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63, lei 4320/64)
e) trata-se de referência ao princípio da legalidade
✿ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO
O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.
Os termos remanejamento, transposição e transferência são relacionados pela Constituição Federal às situações de destinação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições anteriores para indicar a mesma proibição. Essa é a origem do princípio da proibição do estorno.
Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
Na verdade, a importância do princípio está em evitar, no decorrer do exercício financeiro, a desconfiguração da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso, como regra geral, é necessária a autorização legislativa.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos