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Art. 17 LC 101/00
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Na minha opinião existem duas alternativas incorretas.
O item "a" também apresenta equivoco, pois na LC 101/00 não há classificação da despesa em corrente e de capital.
A lei que procede a tal divisão é a Lei 4.320/64.
Alguém capaz de esclarecer essa questão?
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A Lei Complementar 101/00, que alterou a Lei 4320/64, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.
Dificil entender a cabeça da banca. com certeza a letra A está incorreta se interpretamos que a LC 101 além de alterar a 4320, tb classificou a despesa em corrente e capital.
Mas a banca pode alegar que quem classifica as despesas em correntes e capital é a lei 4320. Ou seja, ficaria mais ou menos assim:
A LC 101, que alterou a Lei 4320, sendo a Lei 4320 classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.
Implicitamente não estaria se referindo a LC 101 e sim a Lei 4320.
De qualquer forma tb acho que ela está mais para incorreta do que mal interpretada
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Me mostre por favor onde a lei 101 alterou a 4320...
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Não encontrei onde diz que a Lei Complementar tenha alterado a redação da Lei 4.320/64, mas a classificação é a pedida na questão...
Art.
12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide
Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS
CORRENTES
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Despesas
de Custeio
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Transferências
Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL
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Alterou é? Onde??? Que sacanagem essa questão. --'
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Alguem sabe a fundamentação paras as letras C,D e E?
Fiquei com dúvida principalmente na E, pois ao mencionar "que esteja abrangida por crédito genérico" não estaria indo de encontro ao princípio orçamentário da especificação? No site da camara (http://www2.camara.leg.br/), tem-se deste modo descrito:
Especificação, Especialização ou Discriminação
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
Desta feita, há duas alternativas erradas e a questão deveria ter sido anulada.
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Questão "CHULA" pois a alternativa (A) está TOTALMENTE EQUIVOCADA !!!!
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Sobre a Letra E (Correta)
LC 101/2000, artigo 16
§ 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício
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Há possibilidade de Crédito Genérico. Programas especiais de trabalho, por exemplo, não possuem especificação orçamentária, por tratar de questões sensíveis, como segurança nacional.