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                                A) ERRADO - Não é independentemente, somente os créditos extraordinários podem ser a partir de MP
 
 C) ERRADO - § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ousem LEI que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
 
 D) ERRADO - Somente é possível para créditos extraordinários
 
 E) ERRADO - É vedado: II - a realização de despesas ou aassunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
 
 
 
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                                A letra b) está em conformidade com o expresso no caput do artigo 169 da Constituição Federal:Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
                            
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                                ITEM A:
 	        Art. 167. São vedados: 	  	  § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como (exemplificativo) as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.	  	      Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 	        § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 	        d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Obs.: não proibiu créditos extraordinários. 
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                                GABARITO: LETRA B!
 
 Complementando (a alternativa B):
 
 CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
 
 
 LCP101, Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
 I - União: 50% (cinqüenta por cento);
 II - Estados: 60% (sessenta por cento);
 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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