-
Alternativa b
Art. 355 parágrafo 1o.:
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
-
É o que se denomina precatória itinerante. (MIRABETE)
-
Na dúvida, os princípios seguem sua função orientadora: Princípio da Economia Processual.
-
É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, sempre atento ao prazo mínimo de 24 horas entre a citação e a data do interrogatório, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante, cuja previsão legal encontra-se no §1° do artigo 355 do CPP: "Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação".
-
Em relação a letra "c", na prática, nas comarcas contíguas (ex. Petrolina/PE-Juazeiro/BA) o juiz pode determina que o oficial de justiça cumpra a carta precatória, caso o réu encontre-se domiciliado na comarca vizinha. Tenho dúvida em relação à carta de ordem. O juízo deprecado aplicar o caráter itinerante?
-
Com fé, chegaremos lá!
-
Remeterá os autos para o juizo da jurisdição correta se ainda houver tempo para realização da diligência , se não devolverá para o juizo deprecante
Carta precatória tem caráter itinerante , ou seja , acompanha o citando aonde ele for
-
Correta letra B. CPP Art. 355 § 1 Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
-
Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este remeterá os autos para o juiz da comarca onde se encontra o réu, para que seja efetivada a diligência, desde que haja tempo para fazer a citação.
-
GABARITO: B
Art. 355. A PRECATÓRIA será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o VERIFICADO QUE O RÉU SE ENCONTRA EM TERRITÓRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO DE OUTRO JUIZ, A ESTE REMETERÁ O JUIZ DEPRECADO OS AUTOS PARA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, DESDE QUE HAJA TEMPO PARA FAZER-SE A CITAÇÃO.