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Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas....
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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A NOMEAÇAO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL. ART. 370. PARÁGRAFO 4º
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O defensor nomeado (ou seja, o dativo) é intimado pessoalmente (art. 370, §4º, do CPP); ao contrário, o defensor constituído pelo réu é intimado por publicação no órgão oficial (art. 370, §1º, do CPP).
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Alem dos ótimos comentários e dos artigo citados destaca-se a impossibilidade da intimação pela imprensa do defensor nomeado,
diferente do Defensor Constituído, segundo art. 371, par. 1 do CPP sendo possível a intimação pela impressa oficial.
Ante a regra especial determinando que o defensor público ou equivalente seja intimado pessoalmente (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, acrescentado pela Lei n. 1.871/89). A referência ao “defensor nomeado” alcança o defensor público, o procurador de assistência judiciária e o defensor dativo, pois todos só podem oficiar nos processos quando nomeados pelo juiz.
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Resposta alt. D
A NOMEAÇAO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL. ART. 370. PARÁGRAFO 4º
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Com fé , chegaremos lá!
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INTIMAÇÕES (art. 370, CPP):
*Defensor Constituído -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais
* Advogado do Querelante -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais
* Assistente de Acusação -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais
*Defensor Dativo/Nomeado -> Pessoal
* Defensor Público -> Pessoal
* MP -> Pessoal
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DP
MP
D.NOMEADO
TODOS SÃO PESSOAIS
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será pessoal.
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Não confundir intimação do Defensor nomeado (art. 370 §4º CPP) com intimação do Defensor constituído ( art. 370 §1º CPP).