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Letra (a)
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão,
na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
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§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
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Comento:
§ 2o Para
cumprimento do disposto no caput
(Art. 8º), os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios
oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o REQUISITOS E
FORMATOS PARA OS SITES: Os sítios de que trata o § 2o deverão,
na forma de regulamento, atender, entre outros (ou seja, exemplificativos, por
isso, não se esgotam), aos seguintes requisitos:
I – JANELA DE PESQUISA: conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – DOWNLOAD: possibilitar a
gravação (que salve o documento) de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os
formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e
a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
VII – CENTRAL DE ATENDIMENTO INFORMATIZADO:
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – PRINCÍPIO DA ISONOMIA: adotar as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de
julho de 2008.
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Lei n° 12.527/2011 :
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
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A) V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
B) § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo OBRIGATÓRIA a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (INTERNET).
C) II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, INCLUSIVE abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
D) IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
E) III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
GABARITO -> [A]