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oooopaaaa , a assertiva III também está correta....
Lei de Falências - 11.101/05
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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não entendi porque o item I está correto....
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HAHAHA... que circo que tá essa questão.
Vc responde pela letra da lei e ainda erra.
Pelamor de deus.
hauhauhua
Vamos lá:
I - ERRADA. Registro Civil não confere a capacidade empresarial à pessoa jurídica, e só o empresário pode falir. Apesra da nomenclatura (Cia.), falta o registro junto à Junta Comercial para se caracterizar como S/A a sociedade e estar apta à falência.
II - ERRADA. A sociedade em nome coletivo é personificada, logo, sujeita à falência. Contudo, por terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais (art. 1.039 CC), incidem pessoalmente na falência por disposição expressa do art. 6° da Lei 11.101/05.
III - CORRETA.
IV - ERRADA. O protesto do título é condição especial para a falência (art. 94, § 3°).
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I - CORRETO. Pelo nome dado à sociedade, podemos observar que trata-se de sociedade empresária e, por esse motivo, pode falir. Não importa assim se ela foi inscrita irregularmente no RCPJ, e não no RPEM. Na verdade, a sociedade irregular não pode é pedir recuperação, mas pode falir.
Art. 1.160, Código Civil. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
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I - empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...
III - instituiçao bancaria tem legislação própria na situaçao de "quebra", oq acontece é q ela nao esta submetida a Lei de falências...por isso o item está errado
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Item III - Creio que esse item está errado, tendo em vista que se pode sim decretar a falência de instituições financeiras. Trata-se de hipótese de exclusão relativa, pois apenas em determinadas hipóteses ela não pode falir, como quando se encontra sob intervenção ou liquidação extrajudicial do Banco Central. Neste caso, apenas o interventor ou o liquidante, autorizados pelo Banco Central, podem requerer a falência. Aplica-se, pois, a Lei de Falência com mitigação.
Extraí essa conclusão do livro do Fábio Ulhoa - Comentários a nova Lei de Falencias -, mas ele está um pouco desatualizado, então não sei se essa informação realmente procede.
=)
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Item I - correto: sociedade irregularmente constituída pode sofrer falência, o que ela não pode é requerer sua recuperação judicial, nem requerer a falência de seu devedor.
Item II - errado: sócios que possuem responsabilidade ilimitada, como é o caso da sociedade em nome coletivo, são declarados falidos com a decretação de falência da sociedade. Art. 81 Lei de Falência: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Item III - errado: a falência de instituição financeira pode ser decretada, porém, a ela não se aplicam as disposições da Lei de Falência. Art. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (como exemplo temos administradoras de cartão de crédito, empresas de leasing).
Item IV - errado: o documento apto a fundamentar a decretação de falência com base na execução frustrada (Art. 94, II) é a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. §4º Art. 94: Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
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Apenas para complementar a informação do comentário acima, em relação ao item III, vale esclarecer que o art. 197 da lei de falência prevê a sua aplicação, em caráter subsidiário, às instituições financeiras.
Outrossim, é na lei específica, que trata da liquidação de tais entidades, lei 6024/74, que está a autorização para o requerimento da falência (que deverá ser feito pelo interventor do banco Central), quando for verificado caso de crime falimentar. As hipóteses estão nos arts. 12 e 21, in verbis:
"Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
(...)
d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.”
"Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
(...)
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.”
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Podem falir as Instituições Financeiras Privadas, as Cooperativas de Crédito e as Instituições Financeiras Públicas NÃO Federais (art. 1, Lei 6024/74) Só não podem falir as Instituições Financeiras Públicas Federais. O art. 2º, II só fala que às entidades listadas não se aplica a lei 11101/05, não que elas não podem falir.
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A pegadinha do item IV foi:
IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada impontualidade injustificada.
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Comentário do professor Vampiro:
I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos
inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua
falência decretada.
Se é CIA é empresa = pode falir
II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem
pessoalmente em falência.
Incidem pois são solidarios e ilimi/ados
III. Não se admite a decretação de falência de instituição
financeira.
Admite-se pois é uma exclusão apenas relativa!!!OBS - É a exceção e não regra
IV. O protesto do título é condição especial para decretação da
falência com fundamento em execução frustrada.
execução frustrada num precisa de protesto... apenas se fosse por falta de pgto...