SóProvas


ID
155260
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua falência decretada.
II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem pessoalmente em falência.
III. Não se admite a decretação de falência de instituição financeira.
IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • oooopaaaa , a assertiva III também está correta....

    Lei de Falências - 11.101/05

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:         I – empresa pública e sociedade de economia mista;         II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • não entendi porque o item I está correto....

  •  HAHAHA... que circo que tá essa questão.

    Vc responde pela letra da lei e ainda erra.

    Pelamor de deus.

    hauhauhua

    Vamos lá:

    I - ERRADA. Registro Civil não confere a capacidade empresarial à pessoa jurídica,  e só o empresário pode falir. Apesra da nomenclatura (Cia.), falta o registro junto à Junta Comercial para se caracterizar como S/A a sociedade e estar apta à falência.

    II - ERRADA. A sociedade em nome coletivo é personificada, logo, sujeita à falência. Contudo, por terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais (art. 1.039 CC), incidem pessoalmente na falência por disposição expressa do art. 6° da Lei 11.101/05.

    III - CORRETA.

    IV - ERRADA. O protesto do título é condição especial para a falência (art. 94, § 3°).

     

     

     

  • I - CORRETO. Pelo nome dado à sociedade, podemos observar que trata-se de sociedade empresária e, por esse motivo, pode falir. Não importa assim se ela foi inscrita irregularmente no RCPJ, e não no RPEM. Na verdade, a sociedade irregular não pode é pedir recuperação, mas pode falir.  

    Art. 1.160, Código Civil. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

     

  • I - empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...

    III - instituiçao bancaria tem legislação própria na situaçao de "quebra", oq acontece é q ela nao esta submetida a Lei de falências...por isso o item está errado

  • Item III -  Creio que esse item está errado, tendo em vista que se pode sim decretar a falência de instituições financeiras. Trata-se de hipótese de exclusão relativa, pois apenas em determinadas hipóteses ela não pode falir, como quando se encontra sob intervenção ou liquidação extrajudicial do Banco Central. Neste caso, apenas o interventor ou o liquidante, autorizados pelo Banco Central, podem requerer a falência. Aplica-se, pois, a Lei de Falência com mitigação.
    Extraí essa conclusão do livro do Fábio Ulhoa - Comentários a nova Lei de Falencias -, mas ele está um pouco desatualizado, então não sei se essa informação realmente procede.
    =)
  • Item I - correto: sociedade irregularmente constituída pode sofrer falência, o que ela não pode é requerer sua recuperação judicial, nem requerer a falência de seu devedor. 
    Item II - errado: sócios que possuem responsabilidade ilimitada, como é o caso da sociedade em nome coletivo, são declarados falidos com a decretação de falência da sociedade. Art. 81 Lei de Falência: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
    Item III - errado: a falência de instituição financeira pode ser decretada, porém, a ela não se aplicam as disposições da Lei de Falência. Art.  Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (como exemplo temos administradoras de cartão de crédito, empresas de leasing).
    Item IV - errado: o documento apto a fundamentar a decretação de falência com base na execução frustrada (Art. 94, II) é a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. §4º Art. 94: Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.  
  • Apenas para complementar a informação do comentário acima, em relação ao item III, vale esclarecer que o art. 197 da lei de falência prevê a sua aplicação, em caráter subsidiário, às instituições financeiras.  
    Outrossim, é na lei específica, que trata da liquidação de tais entidades, lei 6024/74, que está a autorização para o requerimento da falência (que deverá ser feito pelo interventor do banco Central), quando for verificado caso de crime falimentar.  As hipóteses estão nos arts. 12 e 21, in verbis:
    "Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
            (...)
            d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.”

    "Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
    (...)
    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.”
     

  • Podem falir as Instituições Financeiras Privadas, as Cooperativas de Crédito e as Instituições Financeiras Públicas NÃO Federais (art. 1, Lei 6024/74) Só não podem falir as Instituições Financeiras Públicas Federais. O art. 2º, II só fala que às entidades listadas não se aplica a lei 11101/05, não que elas não podem falir. 
  • A pegadinha do item IV foi:

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada impontualidade injustificada.


  • Comentário do professor Vampiro:

    I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos
    inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua
    falência decretada.

    Se é CIA é empresa = pode falir


    II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem
    pessoalmente em falência.

    Incidem pois são solidarios e ilimi/ados

    III. Não se admite a decretação de falência de instituição
    financeira.

    Admite-se pois é uma exclusão apenas relativa!!!OBS - É a exceção e não regra

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da
    falência com fundamento em execução frustrada.


    execução frustrada num precisa de protesto... apenas se fosse por falta de pgto...