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ID
155278
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos contribuintes da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

I. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.
II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mãode- obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.
III. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado.
IV. Os Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos não são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses. Entretanto, o Regime Próprio de Previdência Social deve assegurar, pelo menos, aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
V. O servidor titular de cargo efetivo do Município, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, não poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    I) Muitas pessoas confundem as imunidades que os entes federativos possuem em relação a impostos, com a imunidade frente as contribuições socias ( tanto em sentido amplo, quanto estrito ), na verdade quem possui imunidade frente a contribuiçoes sociais são as entidades beneficentes de assistência social, logicamente quando cumprirem todos os requisitos expressos na lei, ja os entes federativos, como é colocado de forma correta na assertiva, são equiparados a empresas e devem contribuir para o RGPS, quanto aos servidores citados.

    II) Exatamente, mesmo sendo ente federativo de direito público interno ele não será imune ( a legislação de forma errônea coloca a denominação ''não isento'' ), tendo que recolher 15% do valor bruto da fatura e repassar a previdência ( não é subrogação ).

    III) De forma bastante simplificada, os empregados públicos, os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e os servidores temporários de pessoa jurídica de direito público, são segurados obrigatórios do RGPS na condição de empregados.

     

  • Alternativa A

    Dando continuidade.

    IV) Atualmente a União e todos os Estados-membros da federação possuem Regime próprio de previdência social para os seus respectivos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Por sua vez, atuando de forma suplementar os municípios possuem a capacidade de também instituir seus regimes próprios, no entando ainda é pequena a quantidade de municípios que ja elaboraram seu RPPS, tendo que seus servidos obrigatoriamente se filiar ao RGPS na qualidade de segurado empregado.

    É salutar observar que, mesmo um município criando um estatuto que regulamente os cargos e atribuições competentes, este poderá não prever a  presença de um regime próprio de previdência social, continuando os servidores titulares de cargo efetivo filiados ao RGPS, e caso ao longo do tempo, criar-se um, não é automático a passagem de seus servidores do RGPS para o recém criado RPPS, é obrigatório para que o novo regime seja válido, que assegure ao menos os benefícios de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ser descaracterizado.

    V) Não é permitido a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, indivíduo pertencente a regime próprio de previdência.

    ''Tudo passa, Deus nunca muda.'' 

  • Apenas para complementar com a fundamentação legal os comentários do colega acima:


    I. Lei 8212/91: " Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...)"


    II. Lei 8212/91: Art. 15 (já citado) e "Art.
    22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (...)"

    III.Decreto 3048/99: "Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...)   l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal(...)"

    IV. Lei 8213/91: "Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social"  e Regulamentação pelo Decreto 3048/99: "Art.10,   § 3º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." 

     
    V.Decreto 3048/98: "Art.11,  § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio."
  • Pessoal tenho uma dúvida no I
     
    os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
     
    esse não são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social ?
     
    se alguém puder me ajudar
    ficarei muito grato
  • I - CORRETA.
    : “...Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.”

    Compreendi assim: É segurado obrigatório como empregado (lei 2112991 - art. 12, g). sendo assim o impede que seja inserido a qualquer outra categoria  de contribuinte. E mais, mesmo sendo os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional terão responsabilidades previdênciárias como se empresa privada fosse, para efeitos da legislação previdenciária.

    Bons resultados.

     
     
  • Renan:

    Sua pergunta: Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração não são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social? 

    Resposta: NÃO. Eles são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de EMPREGADOS. Está lá no art. 12, I, e da Lei 8212/91. Apenas os servidores efetivos, em regra, submetem-se a RPPS. 

    Então:

     - EXCLUSIVAMENTE cargo em comissão: regime geral (RGPS) 

    - NÃO exclusivamente cargo em comissão (cargo efetivo + comissionado): vide regras abaixo 

    - cargo efetivo AMPARADO por regime próprio: regime próprio (RPPS) 

    - cargo efetivo NÃO amparado por regime próprio: regime geral (RGPS) 

    Bons estudos!

  • O Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril, no julgamento do RE 595.838, pronunciou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, com base em quatro fundamentos:

    a) Desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

    b) Ausência de lei complementar, pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

    c) Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

    d) Ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

    Vide informativo nº 743 (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo743.htm)

  • DESATUALIZADA

    II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mãode- obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

     

    NÃO CONSTA MAIS NA LEI 8212