Comentário objetivo:
a) São causas de extinção da punibilidade aanistia, graça, indulto e perdão da vítima nos crimes de ação públicaincondicionada (ERRADA). Paraextinguir a punibilidade, deve ter sido o perdão aceito, e isso ocorre apenas nos crimes deação privada!
b) A retroatividade da lei que não consideramais o fato como criminoso extingue a punibilidade do agente, salvo quando setratar de crime hediondo (ERRADA). O CP não faz a ressalva com relação acrimes hediondos.
c) A reparação do dano extingue a punibilidadedo peculato culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível (CERTA). Art. 312, §3º, do CP: Peculato culposo– “a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue apunibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.
d) Nos crimes contra a fé pública, extingue-sea punibilidade do agente quando este espontaneamente confessa o crime nointerrogatório judicial (ERRADA). Apesar de o CP nada mencionar noart. 107, a confissão espontânea do agente no interrogatório judicial, no casode crimes contra a fé pública, não extinguirá a sua punibilidade.
e) A morte do agente só extingue apunibilidade se houver expressa concordância do Ministério Público ou doquerelante (ERRADA). O juiz extinguirá a punibilidade à vista de certidãode óbito e depois de ouvido o MP. O querelante não interfere em nada.